Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001283-70.2022.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CINTIA DA CONCEICAO ROCHA ARAUJO (OAB MG149663)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Auxílio-doença. Restabelecimento do benefício. Fixação da DIB na data da cessação administrativa anterior.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, em 30/04/2018, e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar a data de início do benefício (DIB) na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
III. Razões de decidir
3. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a data de início do benefício pode retroagir à data da cessação administrativa, quando os elementos constantes dos autos, inclusive laudos médicos particulares e perícia judicial, demonstram a continuidade da incapacidade laboral (REsp n. 1.559.324/SP).
4. No caso, ficou comprovado que o autor, pintor de automóveis, é portador de neoplasia maligna da glote, com início da incapacidade em 16/04/2018. Considerando que o benefício anterior cessou em 30/04/2018 e a documentação médica demonstra a persistência da incapacidade desde então, deve ser mantida a fixação da DIB nessa data.
5. Nos termos da Súmula 72 da TNU e do Tema 1013 do STJ, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período de recolhimento previdenciário, tendo em vista a continuidade da incapacidade no período de 2018 a 31/03/2023.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“É possível fixar a data de início do benefício de auxílio-doença na data da cessação do benefício anteriormente concedido, desde que comprovada a manutenção da incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26; 42; 59; 151; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.324/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp n. 1.786.590/SP (Tema 1013); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp n. 1.495.146/MG; REsp n. 1.492.221/PR; REsp n. 1.495.144/RS (Tema 905); TNU, Súmula nº 72.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte autora ao apresentar contrarrazões à apelação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir sobre as parcelas pretéritas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG, REsp n. 1.492.221/PR e REsp n. 1.495.144/RS (Tema 905), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.