Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017821-44.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO(A): JOSE FROES BRASIL (OAB MG057467)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Benefício assistencial ao idoso. Óbito da parte autora. Nulidade processual. Regularização do polo ativo.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de que, em razão do falecimento da parte autora, restaria prejudicado o pedido de concessão de benefício assistencial por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. A parte apelante requer a anulação da sentença diante da ausência de estudo social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se:
(i) é cabível o prosseguimento da ação para fins de reconhecimento de valores pretéritos de benefício assistencial ao idoso em favor dos sucessores da parte falecida; e
(ii) houve nulidade processual por ausência de suspensão do processo e habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os sucessores da parte falecida possuem legitimidade para prosseguir na ação, exclusivamente quanto aos valores de benefício assistencial eventualmente devidos até a data do óbito, conforme prevê o parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/2007.
4. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a intimação para habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, c/c arts. 687 a 689 do CPC. A ausência dessa providência antes da sentença configura nulidade processual.
5. A realização de perícia social indireta é possível mesmo após o óbito, sendo indispensável à análise do requisito da miserabilidade nas ações de concessão de benefício assistencial.
6. Verificada a prática de atos processuais após o falecimento da autora, sem a devida regularização do polo ativo, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriores ao óbito e a remessa dos autos ao juízo de origem para suspensão e habilitação dos herdeiros.
IV. Dispositivo e tese
7. Reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora. Análise o mérito prejudicada.
Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte autora em ação de benefício assistencial não impede o prosseguimento do feito pelos sucessores, exclusivamente quanto às parcelas vencidas até a data do óbito. 2. A ausência de suspensão do processo e de habilitação dos herdeiros impõe a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora. 3. É admissível a realização de perícia socioeconômica indireta em caso de morte da parte autora.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 313, I; 687 a 689; Decreto n. 6.214/2007, art. 23, parágrafo único; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5010882-81.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 15.09.2022; TRF3, RecInoCiv 0005596-90.2021.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. Fernanda Souza Hutzler, j. 26.09.2022; TRF5, Ap 0800195-75.2016.8.15.0881, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, j. 22.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento da Autora (16/11/2018) e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do espólio e dos sucessores da falecida, dando ao processo seu regular prosseguimento, inclusive com a realização da perícia socioeconômica de forma indireta. Prejudicada, portanto, a análise do mérito da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.