Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1022007-76.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001742-39.2010.8.13.0627/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: PETRONILIA NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA (OAB MG119194)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Aposentadoria rural por idade. Ausência de omissão. Pretensão de reexame. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Petronília Nogueira dos Santos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença concessiva de aposentadoria rural por idade, observada a prescrição quinquenal e fixados os honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, além de determinar a correção monetária e os juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial do benefício, que, segundo ela, deveria ser a data do ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STF no RE 631.240.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial do benefício previdenciário e se a suposta omissão justificaria eventual modificação do julgado.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados e fixou expressamente a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), afastando a alegação de omissão.
5. O inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Jurisprudência relevante do STJ (REsp 1.078.082/SP, AgRg no REsp 1.579.573/RN e REsp 1.583.522/SP) confirma que efeitos modificativos em embargos são excepcionais e dependem da demonstração de vício ou ilegalidade, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração improcedentes.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento de embargos de declaração destinados à mera rediscussão do mérito da decisão judicial.
7. Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER) mantida quando fundamentada no acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 02.06.2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 09.05.2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 22.04.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.