Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003806-65.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: ELIANE RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB DF037884)
ADVOGADO(A): EDIMO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG055161)
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB MG151082)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez. Laudo Pericial Conclusivo Pela Ausência de Incapacidade Laboral. Apelação não Provida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 01/09/1972, com profissão declarada de “trabalhadora rural", é portadora de "SÍNDROME MANGUITO ROTADOR ESQUERDO M751". O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “SÍNDROME MANGUITO ROTADOR ESQUERDO M751", não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Asseverou, ainda, o ilustre perito que “PERICIADA COM QUADRO INFLAMATÓRIO EM OMBRO ESQUERDO, APRESENTA DOR E DIFICULDADE DE MOVIEMNTO, NÃO HÁ PERDA DE MOVIMENTO OU DIMINUIÇÃO DA FORÇA, APENAS DOR LOCAL NA HÁ EVIDENCIAS DE RUPTURA DO TENDÃO NEM NOS EXAMES APRESENTADOS NEM NO EXAME MEDICO PERICIAL REALIZADO”.
4. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada.
III. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita.
Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 20%, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.