Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006609-55.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE FARIA
ADVOGADO(A): GABRIEL BARSI COLOMBO (OAB MG133488)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez. Laudo Pericial Conclusivo Pela Ausência de Incapacidade Laboral. Apelação não Provida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 28/09/1960, com profissão declarada de "pedreiro/servente", é portadora de “osteoartrose lombar e tendinopatia”. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “osteoartrose lombar e tendinopatia”, não está incapacitada para o exercício de atividades laborais.
4. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo médico pericial, não há nos autos elementos de provas suficientes no sentido de que a conclusão do Perito contrarie a realidade fática da parte Autora. O único relatório médico apresentado nos autos não contém juízo de valor sobre incapacidade, somente indica que o paciente refere não ter condições de trabalhar. Ademais, considerando tratar-se de doenças caracterizadas pela alternância de períodos de melhora e agravamento dos sintomas, a eventual incapacidade indicada por médico em período anterior e/ou posterior ao exame administrativo que não identificou incapacidade não significa necessariamente erro diagnóstico, mas resultado da própria dinâmica da doença.
5. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada. Não se justifica a produção de novas provas, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida.
III. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita.
Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.