Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00539045420164013800/MG) RELATOR: GENEVIEVE GROSSI ORSI
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 30/12/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00539045420164013800/MG) RELATOR: GENEVIEVE GROSSI ORSI
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 17/10/2025 - Juntado(a)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentados cálculos pelo INSS em sede de execução invertida (evento 79.1), a parte exequente manifestou expressa concordância (evento 80.1).
Pelo exposto, homologo os cálculos do INSS, no valor total de R$ 300.984,21 (atualizados até 09/2025), coligidos no evento 79.2.
Sem custas e sem honorários, em razão da concordância entre as partes quanto aos valores executados.
À Secretaria Única:
1. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, conforme valores do evento 79.2 - R$ 300.984,21 (atualizados até 09/2025), destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s).
2. Dê-se vista às partes da(s) requisição(ões), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
3. Não havendo oposição à(s) requisição(ões), apresentem-me os autos para encaminhamento da(s) mesma(s) ao Tribunal e aguarde(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s).
4. Efetivado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
5. Por fim, efetivado(s) o(s) pagamento(s), após a comprovação dos saques, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 924 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data de registro.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
AUTOR: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Belo Horizonte/MG, 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
AUTOR: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Belo Horizonte/MG, 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/07/2025, 18:47
Trânsito em julgado
28/07/2025, 18:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:03
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 02:31
Publicação
27/05/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante alega omissão no acórdão quanto à tese fixada no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não abordar expressamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), que trata da metodologia de aferição do agente ruído.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão analisou expressamente a tese firmada pelo STJ no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
4. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir inconformismo com o julgamento desfavorável ou a revisar o mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão no acórdão que analisou expressamente a tese firmada no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentados cálculos pelo INSS em sede de execução invertida (evento 79.1), a parte exequente manifestou expressa concordância (evento 80.1).
Pelo exposto, homologo os cálculos do INSS, no valor total de R$ 300.984,21 (atualizados até 09/2025), coligidos no evento 79.2.
Sem custas e sem honorários, em razão da concordância entre as partes quanto aos valores executados.
À Secretaria Única:
1. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, conforme valores do evento 79.2 - R$ 300.984,21 (atualizados até 09/2025), destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s).
2. Dê-se vista às partes da(s) requisição(ões), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
3. Não havendo oposição à(s) requisição(ões), apresentem-me os autos para encaminhamento da(s) mesma(s) ao Tribunal e aguarde(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s).
4. Efetivado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
5. Por fim, efetivado(s) o(s) pagamento(s), após a comprovação dos saques, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 924 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data de registro.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
AUTOR: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Belo Horizonte/MG, 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
AUTOR: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Belo Horizonte/MG, 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/07/2025, 18:47
Trânsito em julgado
28/07/2025, 18:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:03
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 02:31
Publicação
27/05/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante alega omissão no acórdão quanto à tese fixada no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não abordar expressamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), que trata da metodologia de aferição do agente ruído.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão analisou expressamente a tese firmada pelo STJ no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
4. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir inconformismo com o julgamento desfavorável ou a revisar o mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão no acórdão que analisou expressamente a tese firmada no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante alega omissão no acórdão quanto à tese fixada no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não abordar expressamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), que trata da metodologia de aferição do agente ruído.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão analisou expressamente a tese firmada pelo STJ no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
4. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir inconformismo com o julgamento desfavorável ou a revisar o mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão no acórdão que analisou expressamente a tese firmada no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 14:06
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 13:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: MARIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0053904-54.2016.4.01.3800/MG (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 16:21
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:01
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2025, 19:12
Remessa (outros motivos)
11/01/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:07
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:13
Voto do Relator
10/12/2024, 13:01
Mérito
03/12/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:29
Para julgamento de mérito
25/10/2024, 14:29
Recebimento
15/09/2022, 12:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)