Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013745-69.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: MARIA JOSE DE LUCENA FERREIRA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB SP262504)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BACANI PEREIRA (OAB SP233141)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez. Laudo Pericial Conclusivo Pela Ausência de Incapacidade Laboral. Apelação não Provida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 31/05/1960, com profissão declarada de "do lar", é portadora de "Espôndilo disco artrose lombar sem sinais de compressão radicular para os membros inferiores (M 51.3), osteo artrose cervical (M 50.3), hipertensão arterial sistêmica (I10), dislipidemia (E 78.0)". O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “Espôndilo disco artrose lombar sem sinais de compressão radicular para os membros inferiores (M 51.3), osteo artrose cervical (M 50.3), hipertensão arterial sistêmica ( I10), dislipidemia ( E 78.0)" não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Asseverou, ainda, o ilustre perito que “embora reporte dor difusa, mostra-se coluna dorso lombar preservada, sem apresentar desvios ou contraturas e sem déficit neurológico para os membros inferiores. Mostra-se com mobilidade cervical preservada, tendo trofismo e tonismo muscular preservado nos membros superiores. Está em controle ambulatorial com uso de medicação anti inflamatória e teria realizado tratamento fisioterápico. Apresenta-se também, hipertensão arterial sistêmica de longa data o qual faz uso de Losartana. Pericianda com alterações osteo degenerativas na coluna vertebral inerentes a sua idade cronológica.”.
4. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada.
III. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita.
Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.