Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001551-66.2020.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001551-66.2020.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: CARLOS MAGNO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
APELADO: MARIA LAURA DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
APELADO: MARLI APARECIDA DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial, devido à exposição habitual e permanente a eletricidade, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS busca a improcedência do pedido, alegando a impossibilidade de reconhecimento após o Decreto 2.172/1997 e a ausência de habitualidade e permanência.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o período de exposição a eletricidade pode ser considerado especial após o Decreto 2.172/1997; (ii) a exposição ao agente eletricidade se deu de forma habitual e permanente.
III. Razões de decidir
3. O STF, no ARE 906569 RG/PE, estabeleceu que a questão sobre a especialidade da exposição a eletricidade é de natureza infraconstitucional. O STJ, no REsp 1.306.113/SC, fixou a tese de que é possível reconhecer a especialidade para exposições a tensões superiores a 250 volts, desde que a exposição seja permanente, não ocasional ou intermitente, o que restou comprovado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. O tempo de trabalho em exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, pode ser reconhecido como especial, mesmo após o Decreto 2.172/1997.
2. O uso de EPI não neutraliza o risco da exposição a eletricidade, mantendo a caracterização do tempo especial."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG/PE; STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5001599-67.2020.4.04.7006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.