Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
16/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2026, 14:51
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 14:36
Mero expediente
15/06/2026, 14:13
Negação de Seguimento
15/06/2026, 14:13
Negação de Seguimento
15/06/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 15:05
Documento (Certidão)
27/05/2026, 15:02
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
16/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2026, 14:51
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 14:36
Mero expediente
15/06/2026, 14:13
Negação de Seguimento
15/06/2026, 14:13
Negação de Seguimento
15/06/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 15:05
Documento (Certidão)
27/05/2026, 15:02
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
27/05/2026, 14:51
Por decisão judicial
10/04/2026, 14:21
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:01
Confirmada
21/02/2026, 23:59
Publicação
19/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravos internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário.
Em suas razões, o recorrente afirma que a periculosidade não caracteriza atividade especial após o Decreto nº 2.172/97, alega violação constitucional e pede o sobrestamento pelo Tema 1209/STF. Sustenta, ainda, que o Tema 534/STJ trata apenas de agentes nocivos, não abrangendo agentes perigosos como a eletricidade.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O STF afetou à repercussão geral o Tema 1209, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo, antes e depois da EC 103/2019. Com base em interpretação literal desse enunciado, esta Presidência vinha afastando casos como o presente, por envolverem atividades e agentes distintos da vigilância.
Entretanto, a possibilidade de estender a tese a outras atividades perigosas é controvertida no próprio STF, que possui decisões tanto ampliando quanto restringindo o alcance do tema. Exemplificativamente, destaco: RE 1.568.853/ES, Rcl 82.787/RJ, Rcl 82.876/RJ e RE 1.531.514/RS (pela extensão a outras atividades perigosas); e RE 1.550.756/CE, RE 1.562.577/TO e RE 1.525.275/RJ (pela aplicação restrita à atividade de vigilante).
Diante dessa indefinição, e cabendo ao STF firmar o alcance definitivo quando julgar o recurso paradigma, recomenda-se cautela no processamento de recursos potencialmente afetados, evitando-se atos processuais desnecessários, em consonância com a Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
Ressalte-se que não há prejuízo à parte autora, que poderá requerer a execução provisória da decisão. Por outro lado, o sobrestamento também se harmoniza com a jurisprudência do STJ sobre a suspensão de recursos especiais quando há tema pendente de repercussão geral no STF: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/06/2019.
Por tais razões, reconsidero as decisões de admissibilidade anteriormente proferidas e, com fundamento nos artigos 1.030 inciso, III, e 1.040, ambos do CPC, proceda-se ao sobrestamento dos recursos especial e extraordinário.
Prejudicados os agravos internos e eventual agravo do art. 1.042 do CPC.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 05:37
Mero expediente
10/02/2026, 20:23
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:06
Publicação
17/12/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10350386820224013800/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 61 - 13/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 59 - 13/11/2025 - PETIÇÃO
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:50
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:25
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:38
Publicação
12/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 08:44
Negação de Seguimento
09/11/2025, 07:26
Negação de Seguimento
09/11/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 15/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
27/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 12:30
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:22
Publicação
30/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10350386820224013800/MG) RELATOR: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 26/09/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10350386820224013800/MG) RELATOR: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 26/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:50
Ato ordinatório
26/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:31
Expedida/certificada
26/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:29
Publicação
22/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O INSS alega omissão quanto ao reconhecimento de periculosidade após 05/03/1997 e pede a suspensão do processo em razão do julgamento pendente do STF no Tema 1209.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao não abordar a alegação de ilegalidade no reconhecimento de tempo especial em razão de periculosidade após 05/03/1997, e se cabe a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o mérito da questão relativa à inconstitucionalidade e ilegalidade do reconhecimento de tempo especial por periculosidade, afastando a existência de omissão.
4. O Tema 1209 do STF, que trata da periculosidade aplicada a vigilantes expostos a risco de violência, não possui efeito suspensivo geral, de modo que a tramitação deste processo não está condicionada ao referido julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Não há omissão na análise de alegação de ilegalidade no reconhecimento de tempo especial em razão de periculosidade após 05/03/1997.
2. A tramitação do processo não está condicionada ao julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º, e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§3º e 4º, e 58.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
18/09/2025, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036) ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042) ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de setembro de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 394) RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 18:48
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:05
Publicação
05/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10350386820224013800/MG) RELATOR: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 03/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:50
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:31
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 02:31
Publicação
27/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial, devido à exposição habitual e permanente a eletricidade, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS busca a improcedência do pedido, alegando a impossibilidade de reconhecimento após o Decreto 2.172/1997 e a ausência de habitualidade e permanência.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a necessidade de conhecimento da remessa oficial; (ii) o período de exposição a eletricidade pode ser considerado especial após o Decreto 2.172/1997; (iii) a exposição ao agente eletricidade se deu de forma habitual e permanente.
III. Razões de decidir
3. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação imposta, ainda que ilíquida, não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
4. O STF, no ARE 906569 RG/PE, estabeleceu que a questão sobre a especialidade da exposição a eletricidade é de natureza infraconstitucional. O STJ, no REsp 1.306.113/SC, fixou a tese de que é possível reconhecer a especialidade para exposições a tensões superiores a 250 volts, desde que a exposição seja permanente, não ocasional ou intermitente, o que restou comprovado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando a condenação imposta na sentença não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos.
2. O tempo de trabalho em exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, pode ser reconhecido como especial, mesmo após o Decreto 2.172/1997."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG/PE; STJ, STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036)
ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042)
ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial, devido à exposição habitual e permanente a eletricidade, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS busca a improcedência do pedido, alegando a impossibilidade de reconhecimento após o Decreto 2.172/1997 e a ausência de habitualidade e permanência.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a necessidade de conhecimento da remessa oficial; (ii) o período de exposição a eletricidade pode ser considerado especial após o Decreto 2.172/1997; (iii) a exposição ao agente eletricidade se deu de forma habitual e permanente.
III. Razões de decidir
3. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação imposta, ainda que ilíquida, não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
4. O STF, no ARE 906569 RG/PE, estabeleceu que a questão sobre a especialidade da exposição a eletricidade é de natureza infraconstitucional. O STJ, no REsp 1.306.113/SC, fixou a tese de que é possível reconhecer a especialidade para exposições a tensões superiores a 250 volts, desde que a exposição seja permanente, não ocasional ou intermitente, o que restou comprovado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando a condenação imposta na sentença não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos.
2. O tempo de trabalho em exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, pode ser reconhecido como especial, mesmo após o Decreto 2.172/1997."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG/PE; STJ, STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 14:06
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 13:41
Sentença confirmada
20/05/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: MARCOS VINICIO DE MOURA SOLAR SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA SOARES PITTA PERONI (OAB MG169036) ADVOGADO(A): BRUNO DE MATTOS GONCALVES SILVA (OAB MG146596) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042) ADVOGADO(A): SCHNEIDER VIANA PANHOL (OAB MG094300) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1035038-68.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO