Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1011075-14.2023.4.06.3814/MG
EXEQUENTE: ODIVANI PATROCINIO MAGALHAES
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CHAVES (OAB MG158759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução do Acórdão que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de improcedência prolatada por este juízo:
Assim determinou o Acórdão de evento 45, INTEIRO_TEOR1:
“Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela parte autora, reconhecendo os períodos de 27/02/1997 a 30/11/2008 e de 01/12/2008 a 23/09/2021 como de atividade especial, e condeno o INSS a converter o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DIB (13/04/2022), devendo ser observada a regra mais benéfica para o cálculo do salário de benefício (art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, ou art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/19). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, c/c a Súmula 111 do STJ.”
Iniciada a fase de execução, INSS apresentou cálculo de liquidação (planilha de evento 40, PLAN3) reconhecendo como devido ao autor o montante de R$350.164,27, sendo R$318.331,15 a título de principal e R$31.833,12 a título de honorários de sucumbência, atualizados até setembro/2025.
O autor impugnou os valores apresentados pelo executado (evento 45, IMPUGNA CALC3), momento em que apresentou como devidos os valores de R$398.993,56, sendo R$362.721,42 a título de principal e R$36.272,14 a título de honorários sucumbenciais, data base 09/2025 (evento 45, PLAN2).
Pois bem. Considerando que os cálculos apresentados pelas partes apresentam uma considerável disparidade, determino a realização de perícia contábil a fim de averiguar o valor correto do débito.
Desse modo, nomeio a perita contábil ÍRIS DA FONSECA HENRIQUES, CPF nº 652.912.206-00, e arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme previsto na Resolução CJF nº 305/2014, Anexo Único, Tabela IV.
Esclareço que o ato deverá ser realizado por meio do sistema AJG, uma vez que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da Justiça Gratuita (evento 21, SENT1).
Remetam-se os autos à perita para a elaboração dos cálculos devidos, conforme acórdão de, em conformidade com os termos desta decisão, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Apresentado o laudo, expeça-se requisitório de pagamento dos honorários periciais, ficando o perito desde já ciente de que permanecerá vinculado para quaisquer esclarecimentos, independentemente de novo pagamento.
Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data e assinatura infra.