Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018687-88.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018687-88.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: GILBERTO LUIZ MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA SANTOS MOURA (OAB MG202239)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. TEMAS 174 E 317 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu os períodos de os períodos de 01/08/1987 a 02/01/1990, 01/07/1994 a 01/10/1998, 15/07/2000 a 08/02/2002, 18/11/2003 a 04/09/2009 e 26/04/2010 a 06/06/2012 como tempo especial, em razão da exposição a ruído nocivo, e condenou a autarquia a conceder a aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a necessidade de conhecimento da remessa oficial; (ii) a exigência de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período atestado pelo PPP; e (iii) a adequação da metodologia de aferição do ruído.
III. Razões de decidir
3. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação imposta, ainda que ilíquida, não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
4. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é essencial para o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ser válido como prova de atividade especial, conforme exigido pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Entretanto, o fato de não haver responsável técnico para todo o período atestado não lhe retira a validade probatória, uma vez que a extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. O STJ, no julgamento do Tema 1083, determinou que, após 19/11/2003, a aferição do ruído deve ser feita com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) previsto na NHO-01 da Fundacentro.
6. A TNU, no julgamento do Tema 174, esclarece que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, de forma que deve ser admitida a utilização tanto da NHO-01 quanto da NR-15 para aferição do ruído.
7. A menção à técnica de dosimetria ou ao dosímetro no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), como no caso, gera presunção de conformidade com a NHO-01 e com a NR-15, conforme Tema 317 da TNU, a qual não foi afastada por prova ou impugnação fundamentada.
8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o trabalho adicional realizado pelo apelado ao apresentar contrarrazões.
V. Dispositivo e tese
9. Recurso do INSS desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Tese de julgamento:
“1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando a condenação imposta na sentença não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos.
2. O fato de não haver responsável técnico para todo o período atestado no PPP não lhe retira a validade probatória, pois a extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. Para períodos a partir de 19 de novembro de 2003, é necessário que a metodologia de aferição do ruído seja feita de acordo com técnicas reconhecidas, como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15 do MTE, refletindo a exposição durante toda a jornada de trabalho.
4. A aferição do ruído com base na dosimetria ou no dosímetro gera presunção de regularidade se ausente prova ou fundada impugnação, conforme o Tema 317 da TNU.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 e art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317); TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207; TRF5, AC 08135236420214058300.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.