Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003049-33.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: RENATO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO(A): ROMILSON FONSECA MOURA (OAB SP228662)
ADVOGADO(A): ARYADNE ROBERTA COURA BARBOSA PEREIRA (OAB MG093965)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária apenas no período de 31/12/2020 a 31/03/2021, rejeitando o pedido de concessão do benefício por período superior. O recorrente alega cerceamento de defesa, questionando a especialidade do perito judicial, e pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição da parte autora justifica a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela existência de capacidade laborativa no momento da realização do exame, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais, nem de se realizar nova perícia médica. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora está capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
4. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que, além de ser produzida por profissional de confiança do juízo, trata-se de prova equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda.
5. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida quando não houver prova suficiente da capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo, aplicando-se a presunção legal de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação parcialmente provida para conceder a assistência judiciária gratuita
Tese de julgamento: " Tendo a perícia médica judicial concluído de forma clara e objetiva pela existência de capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual, não é devida a concessão do benefício por incapacidade”.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC: 371, 473, 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.