Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1030686-60.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
AGRAVADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALTIVA MACIEL MENDES (OAB MG099633)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO PERIÓDICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a manutenção do pagamento de benefício assistencial concedido judicialmente até que fosse promovida a readaptação da parte autora, obstando a revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível ao INSS revisar periodicamente o benefício assistencial concedido judicialmente, independentemente de reabilitação profissional, bem como se é cabível a aplicação de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993 está sujeito a revisões periódicas a cada dois anos, conforme disposto no art. 21, caput e § 5º, sendo possível a convocação do beneficiário para avaliação da continuidade das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial.
4. Não há previsão legal expressa de reabilitação profissional para os benefícios assistenciais. Esse instituto está expressamente previsto apenas para o segurado titular de auxílio por incapacidade temporária e pressupõe que ele seja insuscetível de recuperação da capacidade para a atividade profissional habitual, a teor do disposto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. No presente caso, não há ilegalidade na revisão administrativa do benefício concedido à parte autora, pois, além de haver amparo legal, a revisão foi iniciada pelo INSS após prazo de dois anos da concessão.Ademais, o condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional do beneficiário, não foi determinada em sentença, razão pela qual não poderia ser oponível ao INSS na fase executiva.
6. Dessa forma, não haveria razão para se obstar a revisão administrativa. Todavia, uma vez mantida a concessão do amparo social à pessoa com deficiência até a presente data e não havendo comprovação de que, desde à época da decisão agravada, não estão mais presentes as condições que ensejaram o deferimento do benefício, é medida mais adequada a conservação dos pagamentos realizados.
7. Contudo, diante da legalidade das revisões periódicas, autoriza-se ao INSS revisar administrativamente o benefício da parte autora/agravada, a partir da publicação deste acórdão, nos termos do art. 21, §5º, da Lei 8.742/1993, independentemente de reabilitação profissional.
8. Afasta-se a incidência da multa cominatória, tendo em vista a ausência de comprovação de resistência injustificada do INSS no cumprimento da determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O INSS pode revisar periodicamente o benefício assistencial concedido judicialmente, nos termos do art. 21, § 5º, da Lei nº 8.742/1993, independentemente de reabilitação profissional. 2. A multa cominatória somente deve ser aplicada em caso de resistência injustificada da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial".
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 21, caput e § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 62.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito do INSS de revisar administrativamente o benefício da parte autora/agravada, a partir da publicação deste acórdão, independentemente de reabilitação profissional, e para afastar a previsão de multa cominatória, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.