Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3212246/MG (2026/0109477-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO AOUN
ADVOGADOS: CELINA MARIA DIAS DE SOUZA - MG103752
ISABELA NAVES COSTA RIBEIRO - MG129930
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 534/STJ e o inadmitiu em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 819-820). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 761-762): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUJEITA À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. TEMA 1.209/STF. SOBRESTAMENTO RESTRITO A VIGILANTES. ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, em período posterior a 06/03/1997. 2. O agravante requer a anulação da decisão por violação aos princípios do devido processo legal, da colegialidade e do juiz natural. Requer o sobrestamento do feito, sob alegação de que a matéria está em discussão no STF no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes expostos a risco à integridade física. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja afastado o reconhecimento do tempo especial do período de atividade submetida à eletricidade após 05/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática violou os princípios da colegialidade, do devido processo legal e do juiz natural; (ii) se o sobrestamento do feito é cabível diante da afetação do Tema 1.209/STF; e (iii) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF-6 autoriza a decisão monocrática pelo Relator nas hipóteses do artigo 932 do CPC, especialmente quando há jurisprudência consolidada sobre a matéria. A interposição do agravo interno assegura o exame pelo colegiado, inexistindo ofensa aos princípios invocados. 5. O sobrestamento do feito não se justifica, pois o Tema 1.209/STF delimita sua aplicação exclusivamente à concessão de aposentadoria especial a vigilantes, sem abranger discussões sobre outras atividades de risco. 6. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 534 reconhece que a lista de agentes nocivos prevista no Decreto 2.172/1997 é exemplificativa, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade com base na exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. 7. Não há violação à separação dos poderes ou criação de benefício sem prévia fonte de custeio, pois a aposentadoria especial é financiada conforme previsto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em consonância com o entendimento do STF no ARE 664335/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997 é admissível, pois a listagem de agentes nocivos nos decretos regulamentares é exemplificativa. 2. O sobrestamento do feito não se aplica a casos distintos do Tema 1.209/STF, que trata exclusivamente de vigilantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; RI TRF6: art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC; STJ, Tema 534; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209). No recurso especial (fls. 765-778), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o INSS alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): sustenta que a Corte de origem não se manifestou acerca da "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 770); (b) arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, em correlação com os arts. 62, caput, §§ 1º e 2º, e 66, do Decreto n. 2.172/1997, e arts. 64, §§ 1º e 2º, e 68, do Decreto n. 3.048/1999: afirma que, após a Lei n. 9.032/1995, a aposentadoria especial exige prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, e não a risco de acidente; sustenta que a eletricidade caracteriza periculosidade, não nocividade, e que os regulamentos retiraram atividades perigosas do rol de agentes considerados para fins de especialidade, de modo que o reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 viola esses dispositivos. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema de Repercussão Geral n. 1.209/STF. Com contrarrazões (fls. 796-805). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada (fls. 830-840). Com contraminuta (fls. 864-870). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação previdenciária que reconheceu tempo especial por exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, com posterior conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinação de implantação do benefício, além do pagamento das diferenças desde a DER. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu provimento à apelação da parte autora, reconheceu o período de 6/3/1997 a 7/7/2008 como especial e determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Posteriormente, o agravo interno do INSS foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento à apelação da autarquia. De início, observo que a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre quanto ao Tema 534/STJ, com base nos artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015, e não admitiu o recurso especial quanto à ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ocorre que a parte recorrente interpôs, na instância de origem, o competente agravo interno. Assim, toda a matéria dos autos é devolvida a esta Corte Superior. Quanto ao pleito de sobrestamento do feito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.209 da repercussão geral, assim delimitou a questão controvertida (RE 1.368.225/RS): No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Contudo, o presente feito não trata do labor de vigilante exposto a atividade nociva com risco a sua integridade física, não procedendo o pleito de sobrestamento. Outrossim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que foi devidamente comprovada a especialidade do trabalho, com fundamento nos documentos carreados aos autos, nos seguintes termos (fls. 604-606): […] No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 a 07/07/2008, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. De acordo com o PPP juntado aos autos, o autor, no período de 06/03/1997 a 07/07/2008, no exercício das funções, trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado. Embora a eletricidade, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997 não esteja relacionada entre os agentes nocivos, tal fato não impede o reconhecimento da especialidade do labor prestado com sujeição a este agente, pois, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive, em precedente do STJ, que apreciou a matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 534 - REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), as normas que regulamentam as atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas. Ademais, embora não haja previsão constitucional para a concessão da aposentadoria especial no caso de desempenho de atividades perigosas, não há, por outro lado, vedação. Na hipótese dos autos, o autor realizava atividades de manutenção nas áreas de eletricidade, sendo expresso o PPP em indicar a exposição ao agente nocivo eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, de forma habitual e permanente. Dessa forma, a alegação de que as atividades exercidas não implicavam exposição ao agente nocivo está infirmada pelos dados do PPP. Cumpre destacar que não há como desconstituir as informações constantes do PPP considerando simplesmente a nomenclatura do cargo, pois elas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição, necessária seria a apresentação de elementos probatórios adequados, que infirmassem os dados lançados no PPP, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 373, II, do CPC. Ademais, conforme já esclarecido alhures, mesmo que o trabalhador não tivesse contato permanente com a eletricidade, ainda assim não afastaria a especialidade do labor, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como no caso em que há exposição a tensões elétricas superiores a 250V), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Assim, a exposição, ainda que intermitente, configura atividade especial. Precedente: STJ, AgRg no REsp n. 1.326.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017. O fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Dessa forma, mostra-se adequado o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 a 23/04/2015. Considerando que a soma desse período juntamente com aquele reconhecido na esfera administrativa (15/06/1981 a 05/03/1997) alcança mais de 25 anos, conforme cálculo constante do ID 289923639, determina-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido inicial nesses termos. […] Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, adotou o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de reconhecer como especial atividade que comprovadamente possa comprometer a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tal compreensão observa a tese fixada a partir do julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), em que foi reconhecido o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). A distinção alegada pela autarquia previdenciária não se sustenta, pois o recurso especial afetado ao Tema 534/STJ envolvia caso análogo ao dos autos, em que o trabalhador foi exposto à eletricidade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013). Correta, portanto, a premissa jurídica adotada na origem, que observa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Hipótese em que não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)". 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 5/3/1997, pois "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.087.064/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. [...] 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). Acerca do tema, dentre inúmeras outras, cito as seguintes decisões monocráticas, que analisaram a mesma tese jurídica: AREsp n. 3.077.882/BA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/05/2026; REsp n. 2.268.431/MT, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 29/04/2026; AREsp n. 3.204.384/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/04/2026; AREsp n. 3.183.500/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/04/2026. Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido. Incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES