Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004377-27.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: LAIZ TEIXEIRA ESPINOLA
ADVOGADO(A): RAFAEL TUPINAMBA E OLIVEIRA (OAB MG147179)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CARDOSO SPYER (OAB MG100823)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA (OAB MG119194)
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a análise do pedido de dilação de prazo para regularização da representação processual.
2. Embargante alega erro material e contradição, requerendo o reconhecimento da regularização da representação e a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de erro material quanto à necessidade de retorno dos autos à origem, diante da regularização da representação processual; (ii) aferir a aplicabilidade da teoria da causa madura para imediato julgamento do pedido inicial; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a regularização da representação processual, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem, cabendo o julgamento imediato do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
5. O benefício assistencial exige comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idosa e da incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família (art. 20 da Lei 8.742/93).
6. Perícia médica judicial concluiu que a autora, apesar de apresentar quadro de epilepsia desde a infância, não demonstra impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena na sociedade. Data de início da incapacidade fixada em 01/12/2021, posterior ao ajuizamento da ação e ao requerimento administrativo.
7. A mera existência de doença não caracteriza, por si só, deficiência para os fins do benefício assistencial. Ausência de elementos que infirmem as conclusões da perícia judicial.
8. Comprovada a inexistência de impedimento de longo prazo, desnecessária a análise da condição socioeconômica, pois os requisitos para concessão do benefício são cumulativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para aplicação da teoria da causa madura e julgamento do mérito da ação. Apelação parcialmente provida. Pedido inicial julgado improcedente.
Tese de julgamento: "Para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena na sociedade, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, na data do requerimento administrativo, sendo insuficiente a mera existência da doença."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º, 10 e 11; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR; STF, ADI 1.232/DF; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para, conferindo-lhe efeitos infringentes, prosseguir no julgamento com base na teoria da causa madura para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar improcedente o pedido inicial e condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.