Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1020544-02.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ILTON FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE FREITAS (OAB MG047896)
ADVOGADO(A): DIOGO AFONSO DA SILVA (OAB MG109976)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. dib. tema 350 do stf. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a concede-lhe aposentadoria por idade rural e a lhe pagar os valores devidos desde a DER, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
2. A parte recorrente alega que faz jus à aposentadoria por idade rural desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que o requerimento administrativo correspondente deu-se no curso do feito. Afirma, adicionalmente, estar suficientemente comprovada a condição de segurado(a) especial do(a) falecido(a) cônjuge, por meio de início de prova material que possui em nome próprio e que se estende ao(à) pretenso(a) insituidor(a). Sustenta que o início de prova material está corroborado por prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) definir a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural concedida ao autor (ii) verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão de pensão por morte rural decorrente do falecimento de cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de benefícios previdenciários exige requerimento administrativo prévio, conforme fixado pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350), salvo nos casos excepcionados pela decisão.
5. Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, sem requerimento administrativo prévio, o STF estabeleceu regra de transição, determinando que a ausência de pedido administrativo não implicaria a extinção da ação se o INSS já houvesse apresentado contestação de mérito ou se o processo tramitasse em Juizado Itinerante. Nos casos em que o requerimento administrativo é realizado após intimação judicial e resulta em indeferimento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme interpretação do STF no RE 631.240 e entendimento consolidado na Súmula 576 do STJ.
6. No caso concreto, o autor apenas formalizou o pedido administrativo após intimação judicial, e o benefício foi negado pelo INSS, configurando a resistência da autarquia à pretensão. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para fixar a data de início do benefício na data da citação, e não na data do requerimento administrativo.
7. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a regra do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício, é necessário demonstrar o óbito do segurado, sua qualidade de segurado e a condição de dependente do requerente.
8. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
9. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não consubstanciam início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural do pretenso instituidor, no momento do óbito.
10. Considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão de pensão por morte rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ, em relação ao pedido de concessão de pensão por morte rural.
"Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de aposentadoria por idade rural, na ausência de requerimento administrativo prévio, deve observar o regramento fixado pelo STF no Tema 350. 2. Nos casos em que a prova apresentada para comprovação da condição de segurado especial é insuficiente, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme entendimento fixado no Tema 629/STJ, garantindo-se à parte a possibilidade de reapresentação do pedido com documentação idônea."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 1º, 48, §§1º e 2º, 55, § 3, 74, 106, 142 e 143.; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 576.; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.