Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1078610-11.2021.4.01.3800/MG
APELADO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:14
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 15:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:01
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:09
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:09
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:39
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:58
Confirmada
24/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:39
Publicação
16/12/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1078610-11.2021.4.01.3800/MG
APELADO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1078610-11.2021.4.01.3800/MG
APELADO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2025, 06:10
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 15/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1078610-11.2021.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
27/10/2025, 00:00
Confirmada
26/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:06
Confirmada
03/10/2025, 23:59
Publicação
25/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1078610-11.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de contradição e omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os alegados vícios de contradição e omissão quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário com DER reafirmada.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC”.
______
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 927, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 339.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 15:44
Documento (Acórdão)
23/09/2025, 15:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELADO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354) ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623) ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de setembro de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1078610-11.2021.4.01.3800/MG (Pauta: 549) RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:29
Publicação
23/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1078610-11.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de omissão/contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os alegados vícios de omissão/contradição.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC”.
______
Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 339.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 17:28
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 17:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354) ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623) ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1078610-11.2021.4.01.3800/MG (Pauta: 356) RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA