Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003157-91.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ELCI DE ARAUJO GUERREIRO
ADVOGADO(A): LUZIENE MATIAS FREITAS (OAB MG162153)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua cessação, e condenou ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2.O INSS sustenta que a concessão do benefício é indevida, pois a doença incapacitante seria preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
3.A parte autora, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade laboral do segurado é superveniente à sua filiação ao RGPS, não impedindo a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a doença seja preexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima (salvo dispensa legal) e da superveniência da incapacidade laboral após a filiação ao RGPS, conforme os arts. 25, I, 26, 39, I, e 42 da Lei 8.213/91.
6.A doença e a incapacidade laborativa não se confundem. O que impede a concessão do benefício é a preexistência da incapacidade à filiação, e não da doença em si.
7.No caso concreto, a perícia médica judicial atestou que o autor é portador de dor lombar crônica, com incapacidade parcial e permanente, fixando o início da incapacidade em 2002.
8.O INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor no período de 02/09/1996 a 12/05/2004 e concedeu benefícios por incapacidade nessa condição, evidenciando que a incapacidade se iniciou após sua vinculação ao RGPS.
9.Diante da comprovação da superveniência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS, mantém-se o direito do autor à aposentadoria por invalidez.
10.Os juros e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
11.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade laboral superveniente à filiação ao RGPS, sendo irrelevante a preexistência da doença.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, 39, I, 42, 59. CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 09/09/2022. TNU, Súmula 47. STF, RE 870.947/SE (Tema 810). STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.