Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002708-79.2022.4.01.3812/MG
EXEQUENTE: JOSE ADILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RONEY MAX DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB MG201499)
ADVOGADO(A): GELSON DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG179999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No evento 43, o executado, em execução invertida, apresentou cálculos no valor de R$ 200.746,05 (duzentos mil setecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), referentes ao valor principal (evento 43, DOC4), e de R$ 4.165,46 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referentes aos honorários sucumbenciais (evento 43, DOC3).
Intimado, o exequente apresentou impugnação aos cálculos do INSS no evento 52, pugnando pelo pagamento do valor principal de R$ 298.562,80 (duzentos e noventa e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) e de honorários sucumbenciais no valor de R$ 24.002,55 (vinte e quatro mil dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Dada vista às partes, estas mantiveram os valores apresentados nos eventos 43 e 52.
É o relatório do necessário. Decido.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao INSS quanto aos cálculos apresentados.
Quanto ao valor principal, o crédito abrange o lapso temporal entre a DIB e a DIP (01/09/2023), totalizando o montante de R$ 200.746,05 (duzentos mil setecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), valores atualizados até 12/2025.
Nos cálculos do exequente, foram considerados valores posteriores à DIP, o que configura excesso de execução.
Quanto aos honorários sucumbenciais, por sua vez, o título executivo (evento 22) fixou-os em “10% do valor atualizado da causa, ficando o autor responsável por 85% desse encargo e o INSS pelos 15% remanescentes, suspensa a exigibilidade das verbas do autor em face da gratuidade da justiça deferida nos autos”.
No âmbito do TRF6, os honorários foram majorados em dois pontos percentuais (evento 7 do 2º grau), sendo devidos pelo INSS, portanto, 17% dos 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, o que é compatível com o valor apresentado no evento 43, DOC3.
Ante o exposto, homologo os valores apresentados pelo INSS no evento 43, DOC4.
Expeçam-se às requsições de pagamento relativas aos valores ora homologados.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.