Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000388-92.2018.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: VANIEL OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(A): FERNANDO PEIXOTO FAUSTINO (OAB MG107318)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA TEMPONI PEREIRA (OAB MG106456)
APELANTE: VILSON SILVA LOPES
ADVOGADO(A): FERNANDO PEIXOTO FAUSTINO (OAB MG107318)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA TEMPONI PEREIRA (OAB MG106456)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DE SEGURADO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, ao entender que o recurso apresentava inovação recursal. A parte agravante sustenta que a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do instituidor da pensão por morte, por prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário, foi debatida na primeira instância, não havendo inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação da parte autora incorreu em inovação recursal ao sustentar a manutenção da qualidade de segurado do falecido com base na prorrogação do período de graça; e (ii) estabelecer se, em razão disso, o recurso de apelação deveria ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal ocorre quando a parte introduz, em grau de recurso, fundamentos não suscitados na primeira instância, contrariando o princípio da estabilização da demanda (CPC, art. 141).
4. No caso concreto, a ação foi ajuizada com fundamento na qualidade de segurado especial do falecido, enquanto a apelação passou a defender a condição de segurado urbano com prorrogação do período de graça, o que caracteriza alteração dos fundamentos do pedido inicial.
5. A pretensão de enquadramento do falecido como segurado especial é incompatível com a tese recursal de manutenção da qualidade de segurado urbano por prorrogação do período de graça, evidenciando a inovação recursal.
6. O efeito devolutivo da apelação não autoriza a inclusão de matéria nova, salvo em casos de ordem pública ou força maior (CPC, art. 1.014), hipóteses não configuradas no presente caso.
7. A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, conduz ao não conhecimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal caracteriza-se quando a parte traz, na apelação, fundamento jurídico diverso do apresentado na petição inicial e apreciado em primeiro grau, alterando a causa de pedir.
2. A tese de manutenção da qualidade de segurado do falecido por prorrogação do período de graça constitui inovação recursal quando não debatida na instância de origem.
3. A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 1.010, II, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0004367-74.2007.4.01.3810/MG, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 de 07/03/2016; TRF-1, AC 0022642-59.2014.4.01.9199/GO, Rel. Des. Federal Candido Moraes, e-DJF1 de 18/06/2015; TRF-1, AC 0071299-03.2012.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 25/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.