Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002116-89.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: UEDER NUNES SATLHER
ADVOGADO(A): JAIR COSTA JUNIOR (OAB MG182837)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação de incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42 da Lei 8.213/91), enquanto o auxílio-doença é devido nos casos de incapacidade parcial ou total e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91).
4. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua profissão habitual, mas indicou a possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço manual excessivo.
5. Nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez quando há incapacidade parcial. No caso concreto, as condições pessoais da parte autora não inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.
6. Diante da possibilidade de reabilitação profissional, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a ser pago até que seja considerada reabilitada para outra atividade ou, caso contrário, aposentada por invalidez, conforme o art. 62, §1º, da Lei 8.213/91.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior (04/12/2022), conforme entendimento do STJ sobre a matéria.
8. Juros e correção monetária devem seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
9. Reconhecimento da sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: "O segurado que apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para outra função ou, caso contrário, aposentado por invalidez."
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, art. 496, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/09/2022; STJ, REsp nº 1831866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação do INSS para reformar, em parte a sentença, a fim de conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, 04/12/2022, assegurando à parte autora a percepção do benefício até que seja considerada reabilitada ou, quando não considerada recuperável, seja aposentada por invalidez, bem como reconhecer a sucumbência recíproca, e, DE OFÍCIO, por se tratar de matéria de ordem pública, altero o índice de correção monetária para determinar a sua aplicação conforme parâmetros estabelecidos acima, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.