Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1012808-93.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: APARECIDA ROTA
ADVOGADO(A): GUILHERME FREITAS MACHADO (OAB MG109431)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME PROBATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira(o) do(a) falecido(a), e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora.
2. O INSS sustenta inexistir comprovação da união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a) do benefício e de qualidade de segurado da pessoa falecida, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido. O INSS requer, subsidiariamente, a observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, para fins de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a condição de segurado do finado e a alegada união estável que confira à autora, capaz de lhe conferir a qualidade de dependente para fins previdenciários. Discute-se, subsidiariamente, acerca dos índices dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
5. A qualidade de segurado especial do instituidor foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau diante os elementos contidos nos autos, incluindo início de prova material e prova testemunhal. Cumpre registrar, quanto ao ponto, que o INSS, em sede de apelação, se limitou a colacionar a carta de indeferimento da pensão por morte requerida pela autora, na qual consta a afirmação de que não verificada a condição de segurado do falecido. A autarquia, entretanto, não apresentou nenhuma razão objetiva que pudesse afastar a conclusão do juízo sentenciante, que entendeu suficientemente caracterizada a condição de rurícola do instituidor. Dessa forma, sequer houve impugnação específica quanto à qualidade de segurado especial do finado.
6. Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."
7. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, reconhece a(o) companheira(o) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em sentido contrário.
8. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo inaplicável ao caso concreto, pois o óbito ocorreu em 2017.
9. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
10. No caso concreto, há início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente, indicando relacionamento público, contínuo e duradouro com intuito de constituição de família. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC).
11. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para adequar o índice de correção monetária.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de pensão por morte, a exigência de início de prova material da união estável somente é aplicável aos óbitos ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 2. Quanto à correção monetária, aplicável o INPC (RESP 1.492.221 - Tema 905/STJ), a partir do vencimento de cada parcela até a EC 113/2021. O
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 1.521 e 1.723; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 4º, § 5º e § 6º; CPC/2015, arts. 371 e 85, § 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 382, Tema 810; STF, RE 1045273/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.12.2020; STJ, Tema 340; Tema 905; STJ, AgInt no REsp nº 1.854.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp nº 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; TRF3, RecInoCiv nº 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, j. 20.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para adequar os índices de correção monetária a incidir sobre os valores devidos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.