Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009502-87.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ROSA MARIA ALVES DE ABREU
ADVOGADO(A): EDISON SOBRINHO SILVA (OAB MG116889)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento do direito pela autarquia, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O INSS requer a admissão da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, e, no mérito, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sob o argumento de que a parte autora deu causa à ação ao ajuizá-la antes da conclusão do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a remessa necessária em sentença que reconhece o direito do autor e extingue o feito com resolução do mérito; (ii) definir se é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento do direito da parte autora após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária pressupõe a existência de sentença de natureza condenatória, o que não se verifica no caso concreto, em que houve o reconhecimento do direito da parte autora pela autarquia, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos decorrentes, ainda que reconheça o direito da parte autora em momento posterior.
5. A autora somente obteve o reconhecimento de seu direito após o ajuizamento da demanda, sendo que, na via administrativa, seu pedido havia sido indeferido, razão pela qual está caracterizado o interesse de agir.
6. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, e, diante da negativa de provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se admite remessa necessária em sentença que não possui natureza condenatória. 2. O INSS pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando o reconhecimento do direito da parte autora ocorre apenas após o ajuizamento da ação”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 496, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.