Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000506-92.2019.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: KATIA CINARIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. REGIME PROBATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que condenou a autarquia previdenciária à concessão de benefício de pensão por morte à parte autora, na qualidade de companheira(o) do(a) falecido(a), e determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. O INSS requer a reforma da sentença sob a alegação de ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, bem como da existência de impedimento legal ao reconhecimento da união estável, tendo em vista que a parte autora era casada com terceira pessoa. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data de início dos efeitos financeiros da apelação, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5%, a observância da limitação da base de cálculo consoante a Súmula 111 do STJ e a aplicação dos consectários legais sobre os valores em atraso conforme os índices da caderneta de poupança.
3. A parte autora, por meio de recurso adesivo, requer a substituição do índice de correção monetária fixado na sentença, pleiteando a aplicação do INPC em lugar do IPCA-E.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) tempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS; (ii) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para ser beneficiária da pensão por morte na condição de companheira do instituidor, especialmente quanto à comprovação da união estável e da dependência econômica, assim como a data de início dos efeitos financeiros; (iii) adequação da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; e (iv) estabelecer o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se que a intimação do INSS acerca da sentença se deu mediante remessa dos autos, com carimbo de recebimento em 21-03-2018 (evento 2 OUT 1, pág. 124-126), iniciando-se a fluência do prazo recursal (de 30 dias) no primeiro dia útil subsequente. Logo, considerando o protocolo da apelação via Sistema de Protocolo Postal em 30-04-2018, a interposição do recurso foi tempestiva, razão pela qual rejeita-se a preliminar de intempestividade.
5. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, reconhece a(o) companheira(o) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização firmaram entendimento de que a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, não há elementos que infirmem essa presunção.
6. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo inaplicável ao caso concreto, pois o óbito ocorreu em 2017. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 529) impede o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, salvo prova de separação de fato. No caso, os documentos e testemunhos demonstram que a parte autora estava separada de fato do cônjuge e mantinha relação pública e duradoura com o segurado falecido, caracterizando união estável. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC).
8. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito do segurado, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do falecimento, pois o requerimento administrativo foi realizado dentro do prazo legal.
9. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/2021.
10. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, em relação à condenação em primeiro grau, ficam mantidos na forma definida na sentença, pois foram fixados atentando-se para os parâmetros definidos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando ilegalidade nem desarrazoabilidade no percentual definido. Diante do não provimento do recurso do INSS, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de pensão por morte, a exigência de início de prova material da união estável somente é aplicável aos óbitos ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Comprovada a separação de fato de cônjuge, não há impedimento para o reconhecimento da união estável suficientemente comprovada.
2. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/2021.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 1.521 e 1.723; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 183, 371 e 1.003, §5º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21/12/2020, DJe 09/04/2021; STJ, REsp nº 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.854.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.474.478/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, DAR PROVIMENTO à apelação adesiva da PARTE AUTORA e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.