Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000210-10.2018.4.01.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: NELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIO BALIEIRO GOMES (OAB MG164360)
ADVOGADO(A): OLIMPIO JUNIO RIBEIRO NUNES (OAB MG164470)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR AO DECRETO N. 3.807/1960. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de rurícola do instituidor à época do óbito.
2. A parte recorrente alega que há início de prova material suficiente para comprovar a atividade rural do cônjuge, corroborado por prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da condição de rurícola do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão à época do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a regra do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
5. A Lei Orgânica da Previdência Social (Decreto nº 3.807/1960) não contemplava os trabalhadores rurais. Apenas com o advento da Lei Complementar nº 11/1971 veio a ser disciplinado o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), surgindo o benefício de pensão do trabalhador rural. Com a inovação normativa, introduzida pela Lei nº 7.604, de 1987 (art. 4º), estendeu-se a pensão prevista no art. 6º da LC nº 11/1971 aos dependentes do trabalhador rural falecido antes de 26/05/71, a partir de 1º de abril de 1987.
6. No caso concreto, o acervo probatório produzido no presente feito é frágil para fins de comprovar que o(a) finado(a) tenha trabalho na condição de segurado especial, em regime de subsistência, à época do óbito. Soma-se que não há prova de que o(a) falecido(a) preenchia os requisitos legais para obtenção de aposentadoria, o que poderia ensejar o reconhecimento do direito à pensão por morte ora pleiteada, nos termos da norma contida no art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
7. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
8. Tendo em vista que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1 - A Lei nº 7.604, de 1987, em seu art. 4º, estendeu a pensão prevista no art. 6º da LC nº 11/1971 aos dependentes do trabalhador rural falecido antes de 26/05/71, a partir de 1º de abril de 1987. 2. Inexistindo elementos suficientes para a comprovação da atividade rural da pessoa falecida, o pedido de concessão de pensão por morte rural deve ser extinto, sem resolução do mérito, em consonância com a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.604, de 1987, art. 4º; LC nº 11/1971, art. 6º; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, Súmulas 149 e 340, REsp n. 1.411.298, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJe 21/08/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.