Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1014105-29.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: PEDRO FAGUNDES DE JESUS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO JOSE MELHEN (OAB MG117685)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DOS REQUISITOS NÃO AFASTA O DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (02/07/2008), observada a prescrição quinquenal. O INSS requer, exclusivamente, a alteração da DIB para a data do laudo social (15/12/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou apenas a partir da realização do estudo social em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 20 da Lei 8.742/93, são requisitos do benefício assistencial a condição de deficiência e a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
4. Ainda que a demonstração da miserabilidade tenha ocorrido apenas em juízo, a existência do direito pode retroagir à data da DER, se então presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.559.324/SP).
5. O estudo social realizado confirmou que a parte autora vivia em zona rural, em imóvel precário, sem renda própria, sustentada por irmão com rendimentos de subsistência equivalentes a meio salário-mínimo, não havendo nos autos elementos que indiquem modificação substancial dessa realidade desde a DER.
6. Manutenção do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1. A comprovação posterior da vulnerabilidade social não afasta o direito ao benefício assistencial desde a DER, se os elementos dos autos indicam que a condição de miserabilidade já estava presente à época. 2. O termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se então já preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC/2015, art. 85, §11; Súmula 576/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.324/SP; STJ, AgInt no REsp 1.794.597/PR; STJ, AgInt no REsp 1.802.307/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.