Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015036-32.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MICHELLE DIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): THUANY CAROLINE VIEIRA (OAB MG192989)
ADVOGADO(A): YAGO VILAS BOAS LUZ (OAB MG168526)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. qualidade segurado. questão não controvertida. requisitos preenchidos. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência da condição de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do óbito.
2. A parte autora sustenta que, não obstante a sentença tenha julgado improcedente o pedido ao fundamento de não estar caracterizada a condição de segurado(a) do(a) falecido(a), constam nos autos prova de que o(a) finado(a) era segurado do RGPS, consoante já reconhecido pelo INSS administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se foram preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, em especial a condição de segurado(a) da pessoa falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado (Súmula 340 do STJ), sendo exigida a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
5. No caso, o juízo de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido a condição de beneficiário(a) do(a) autor(a), na qualidade de companheiro(a), julgou improcedente o pedido por considerar não comprovada a condição de segurada da pessoa falecida, à época do óbito.
6. No entanto, extrai-se dos autos que o(a) pretendo(a) instituidor(a) mantinha a condição de segurado(a) do RGPS até a data do óbito, consoante registros junto ao CNIS. Ademais, a questão sequer é controvertida nos autos, tendo sido reconhecida pelo INSS em sede administrativa, viabilizando, por conseguinte, a concessão da pensão por morte.
7. Reformada a sentença para conceder o benefício de pensão por morte rural á parte autora, no valor de um salário-mínimo, com início na data de entrada do requerimento administrativo (art. 74, II, da Lei 8.213/91), respeitada a cota parte correspondente, a prescrição quinquenal e o decote de valores eventualmente recebidos, acrescidos de juros e correção monetária com índices conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "Reconhecida a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) pelo INSS, cabível a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte por considerar, por erro, não verificada tal qualidade."
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 16 e 74; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 340.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA, para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de pensão por morte, com início na data do requerimento administrativo ii) pagar os valores em atraso, com os acréscimos legais, nos termos acima determinados, respeitada a cota-parte correspondente, a prescrição quinquenal e decotado o montante eventualmente pago; iii) pagar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido acima, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.