Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1007024-36.2022.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ANGELINA VIVIANE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por ANGELINA VIVIANE DE SOUZA (Evento 57), com fundamento no art. 14, incisos III, alíneas "b” e "d", e V, alínea “c”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 51):
"(...) 1. Conforme se extrai do laudo pericial realizado em 29/08/2023 (evento 18 - LAUDOPERIC2), ANGELINA VIVIANE DE SOUZA, do lar, que contava com ensino médio completo e 48 anos de idade na data da perícia, padece de neoplasia maligna da mama, sem sinais de atividade clínica (CID C50), quadro este que, segundo o perito, não gera incapacidade atual para suas atividades rotineiras, tampouco implica impedimento de longo prazo, conforme assinalado no quesito 14 do laudo pericial:
"A pericianda apresenta quadro de Neoplasia maligna da mama, sem sinais de atividade clínica. CID.: C 50. Não evidenciou ao exame elementos de convicção que caracterizem incapacidade laborativa, bem como não preenche os critérios médicos para concessão do Benefício Assistencial – LOAS (não há impedimento de longa duração)."
2. Ausente um dos requisitos legalmente exigidos, qual seja, o impedimento de longo prazo, não se mostra admissível a concessão do benefício vindicado. (...)." - Grifei.
3. Art. 14, inciso III, alíneas "b” e "d": o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 48 e o Tema 173, ambos da TNU, que firmou as seguintes teses:
Súmula 48 da TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Tema 173 da TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
(DESTAQUES ACRESCIDOS).
4. Art. 14, inciso V, "c": a parte recorrente não observou o regramento específico, ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301), “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Intime-se.