Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0002300-07.2014.4.01.3806/MG
RECORRENTE: ZELIA ANTONIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
RECORRENTE: LUCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
RECORRENTE: IRENE DAS GRACAS CAETANO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
DESPACHO/DECISÃO
1. LUCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS interpuseram agravo interno – evento 148 - (com fundamento no artigo 1.021 do CPC) contra decisão(ões) dos eventos 125 e 141 que não conheceu(ram) do agravo em recurso extraordinário apresentado anteriormente.
2. Eles sustentam ser nula a decisão(ões) supracitadas por “violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, do CPC/2015”, reiterando os mesmos argumentos do recurso de agravo apresentado no evento 118. Pretendem, “no mérito, seja reconhecida incidentalmente a inaptidão da petição inicial da ADI 5090 por erro de premissa de fato e de direito, e, em consequência, a nulidade integral da decisão proferida na ADI 5090, com a consequente ineficácia de sua modulação de efeitos, afastando seus efeitos para o caso concreto”
3. Registro, inicialmente que após a decisão judicial que verdadeiramente se pretende modificar com o recurso em análise – a qual “NÃO CONHECEU” do Recurso Extraordinário (art. 1030, V, combinado com o art. 932, III, todos o CPC) -, o autor interpôs agravo em RE, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, conforme previsto no CPC.
4. Considerando que a referida decisão judicial atacada (evento 111) por este novo agravo está devidamente fundamentada no art. 1030, V do CPC, nada há o que ser apreciado neste agravo interno uma vez que a fundamentação da mencionada decisão não se deu nos termos dos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC (ver §§ 1º e 2º do art. 1.030, do CPC).
5. Destaco, ainda, que nos termos da supracitada decisão do evento 111, dada a eficácia erga omnes e efeitos vinculante e ex nunc (não retroativa) pelo STF no julgamento da ADI 5090, a causa em questão perdeu o seu objeto, motivo pelo qual também não foi conhecido o citado agravo em recurso extraordinário (evento 125).
6. Por fim, tendo sido interposto o primeiro agravo (em RE) contra a decisão que se pretende modificar, qual seja, a decisão que não conheceu do recurso extraordinário (evento 111, proferida em 20/11/2025), deixou-se de observar - com a apresentação do presente agravo interno -, o princípio da unicidade recursal, além de estar, este novo agravo, intempestivo, já que interposto somente em 26/03/2026, motivos pelos quais NÃO CONHEÇO do referido agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
7. Intimem-se, certificando-se o trânsito em julgado.
8. Advirto que, em caso da prática de qualquer ato que embarace a remessa do feito ao juízo de origem, sua conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se.