Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1010956-74.2023.4.06.3807/MG
RECORRENTE: CRISTINA DAS GRACAS PERES OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por CRISTINA DAS GRACAS PERES OLIVEIRA (Evento 69), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 63):
"(...) 1. Conforme se extrai do laudo pericial (evento 14, DOC2), a autora, auxiliar de produção em granja, que contava com ensino fundamental incompleto e 54 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticada com neoplasia de mama (CID10: C50.9), amaurose de olho esquerdo (CID10: H54.4), transtorno de ansiedade (CID10: F41), hipertensão arterial (CID10: I10), diabetes mellitus insulino-dependente (CID10: E10) e glaucoma (CID10: H40), quadro este que, segundo o perito, não implica incapacidade, deficiência ou impedimento de longo prazo para suas atividades rotineiras.
2. Conforme assinalado nos esclarecimentos finais (item 12 do laudo), "trata-se de paciente portadora de múltiplas comorbidades, dentre elas a visão monocular, e tendo sido acometida de neoplasia de mama. A neoplasia fora prontamente tratada e até o momento não foram observados sinais ou elementos clínicos que permitam inferir recidiva da doença. A visão monocular não produz impedimentos para o exercício da atividade laboral habitual e não foram apresentados exames que permitam confirmar a hipótese de redução da acuidade visual conforme declarado no relatório do médico assistente." Concluiu, ainda, que: "A partir do exame pericial e avaliação da documentação acostada nos autos e aqueles apresentados em perícia, é possível concluir que a pericianda não apresenta impedimentos para a realização das atividades laborais habituais."
3. Ausente a incapacidade laborativa ou a deficiência, com impedimento de longo prazo, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, não se mostra admissível a concessão do benefício vindicado. (...)."
3. O acórdão recorrido delineou minuciosamente e com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
4. Por outro lado, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato no tocante à prova pericial. Ultrapassar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.