Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1003526-44.2023.4.06.3816/MG
REQUERENTE: TERESINHA MARTINS SANTOS
ADVOGADO(A): EFRAIM DA SILVA ROCHA (OAB MG136803)
ADVOGADO(A): GIULIA ANGELICA QUEIROZ JARDIM (OAB MG168060)
ADVOGADO(A): PALOMA MARCOS (OAB MG182655)
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA SOUZA (OAB MG203715)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso da parte Autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões do incidente, a requerente sustenta que a decisão diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no tocante à flexibilização da prova documental para o trabalhador rural e à admissibilidade de documentos em nome do cônjuge como início de prova material.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
O incidente não merece ser admitido.
O acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, fundamentou-se na fragilidade do contexto probatório, o qual não foi capaz de evidenciar o efetivo exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar e subsistência, na qualidade de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
A turma originária entendeu que os documentos particulares apresentados, por serem confeccionados unilateralmente e próximos à Data de Entrada do Requerimento (DER)/posteriores ao implemento do requisito etário, têm força probatória reduzida, além de que a prova oral foi genérica e insuficiente para superar a fragilidade da prova documental.
A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a reforma do acórdão sob o argumento de que o conjunto probatório é suficiente, implica necessariamente o reexame das provas dos autos para determinar a suficiência probatória e a caracterização do regime de economia familiar, o que encontra óbice na Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.").
A conclusão do acórdão recorrido sobre a insuficiência do conjunto probatório é de natureza fática e insuscetível de revisão em sede de pedido de uniformização.
Além disso, cumpre destacar que o acórdão indicado como paradigma (TRF-6, AR: 00225471020164010000 MG) é proveniente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, órgão que não integra o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Por essa razão, não possui validade formal para fins de comprovação de divergência conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 10.259/2001.
Nesse sentido, destaca-se:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.