Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003526-44.2023.4.06.3816/MG
RECORRENTE: TERESINHA MARTINS SANTOS
ADVOGADO(A): EFRAIM DA SILVA ROCHA (OAB MG136803)
ADVOGADO(A): GIULIA ANGELICA QUEIROZ JARDIM (OAB MG168060)
ADVOGADO(A): PALOMA MARCOS (OAB MG182655)
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA SOUZA (OAB MG203715)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por TERESINHA MARTINS SANTOS (Evento 48), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 42):
"(...) 14. Na linha da jurisprudência desta turma, os documentos particulares, como declarações, por serem confeccionados unilateralmente, com base em informações da própria parte interessada, têm sua força probatória reduzida, notadamente para se aferir a contemporaneidade das informações neles lançadas. Ademais, os documentos que demonstram a simples residência rural não comprovam, por si sós, o labor no campo, na qualidade de segurado especial, devendo haver a efetiva comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar e de subsistência, o que não ocorreu no caso. Assim, os referidos documentos não se prestam a indicar o exercício de atividades rurais pela autora, na qualidade de segurada especial, notadamente quando do implemento do requisito etário, o que seria essencial para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício buscado, em conformidade com tese vinculante fixada pelo STJ.
15. Verifica-se, por outro lado, que a parte autora é beneficiária, desde 1996, de pensão por morte previdenciária oriunda de segurado especial (fl. 33 do evento 12, DOC3). Contudo, a prova material em nome próprio, conforme assinalado, é muito frágil para comprovar o efetivo labor rural dela, na qualidade de segurada especial, no período que se sucedeu à instituição da pensão por morte. Vale frisar que parte da documentação trazida é próxima à DER (22/11/2022) e posterior ao implemento do requisito etário (09/01/2018), o que lhe retira a espontaneidade e indica a produção de prova especificamente para instruir o pleito previdenciário.
16. O ex-cônjuge da autora tem, ainda, vínculos de natureza urbana remotos registrados no CNIS, de 01/09/1980 a 20/11/1980 e 05/06/1986 a 30/09/1992, conforme assinalado pelo INSS na contestação (evento 12, CONTES1), o que fragiliza a alegação de trabalho rural remoto, na qualidade de segurada especial, pela recorrente, a despeito do benefício de pensão por morte rural que aufere.
17. A prova oral, a seu turno, não foi capaz de superar a fragilidade da prova documental. Com efeito, a autora alegou que exerce o labor rural em imóvel rural de terceiro, cultivando feijão, milho e abobrinha para consumo próprio. Afirmou, ainda, que reside em uma comunidade rural localizada há cerca de uma hora de distância de onde exerce o labor rural, deslocando-se diariamente. As testemunhas ouvidas em audiência, por sua vez, afirmaram, genericamente, que a autora exerce o labor rural, sem fornecer informações detalhadas acerca da suposta rotina de trabalho rural, notadamente em regime de economia familiar e de subsistência.
18. Nesse contexto, não se mostra devida a concessão do benefício pleiteado, considerando a fragilidade do contexto probatório, que não foi capaz de evidenciar o efetivo exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar e subsistência, na qualidade de segurada especial, no período de carência necessário à concessão do benefício. (...)."
3. Art. 14, inciso V, "c": a recorrente não observou o regramento específico, ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301), “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Art. 14, inciso V, "d": divergir do entendimento da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.