Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 6002372-08.2024.4.06.3803/MG
RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): DENER VIEIRA VASCONCELOS (OAB MG193505)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS (Evento 78), contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização regional, pretendendo a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal da SJMG, que deu provimento ao recurso da parte autora, para para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência com DIB na DER (24/07/2020), bem como devendo pagar os valores retroativos.
O agravante argumenta que o acórdão recorrido diverge do acórdãos proferidos pela 6ª TR/MG, alegando que estão comprovados os requisitos para a interposição do incidente de uniformização. Sustenta que a DIB deve ser fixada da data da citação.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela TRU pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de Turma Recursal da mesma região, sobre questões de direito material (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
O Agravante insiste que deve ser fixada a DIB na data da citação, pois no seu entendimento transcorreram mais de 2 anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação.
No acórdão proferido em sede de embargos (evento 56), restou consignado que:
4. A exigência de renovação do requerimento administrativo a cada dois anos, contados do indeferimento administrativo à data do ajuizamento da ação, relativo ao benefício assistencial (LOAS), não possui qualquer base legal, além de ser restritiva do exercício de direito de ação no âmbito da Previdência Social. A questão resolve-se pela comprovação dos requisitos desde a DER, observando-se eventual prescrição quinquenal.
5. Fica claro da leitura dos presentes embargos de declaração que a pretensão da parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria debatida no Acórdão, o que é vedado por meio de Embargos Declaratórios. Não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido.
Nas razões recursais apresentadas no pedido de uniformização regional, a recorrente apenas colaciona o acórdão paradigma, alegadamente divergente, estando ausente a comparação fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não havendo a demonstração de conflitos entre teses jurídicas, não sendo admitido para tanto meras tabelas.
Sobre a questão já decidiu a TNU:
“A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito”. (PEDILEF 200638007233053, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 24/10/2014 páginas 126/240.)
Ademais, no presente caso, não se trata de questão de direito material. O recorrente pretende análise da matéria de fato, ao tentar demonstrar que não restou preenchido na DER o requisito da miserabilidade. Assim, a procedência ou improcedência do pedido implicaria reexame de prova fática, o que é incompatível com a via processual escolhida.
Cumpre destacar o enunciado da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, conheço do agravo e não admito o incidente de uniformização, com fundamento na Resolução Presi 42/2025 c/c artigo 2º, inciso III, alíneas “c” e “d” da Portaria COJEF 01/2025.
Intimem-se.