Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1000861-13.2022.4.06.3809/MG
REQUERENTE: M. A. A. (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643)
REQUERENTE: TACIANA FERNANDA PEDRO (Pais)
ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Segue trecho do acórdão:
"[...] Analisando os autos, constato que a família, composta pelo autor (menor impúbere), a mãe, do lar, 35 anos, o pai, pintor, 38 anos, e a irmã, menor impúbere, não vive em condições miseráveis. Apesar de haver sido declarado que o pai aufere renda variável, em torno de R$900,00 por mês, os demais elementos dos autos sugerem que esta renda seria superior. Com efeito, no laudo socioeconômico (não há fotos da moradia), a assistente social, embora mencione que o recorrente vive em condições simples, afirma que a casa, além de limpa e organizada, é suficiente para atender todos os moradores e apresenta um quintal de bom tamanho, além de ser composta por bens e eletrodomésticos necessários. É importante ressaltar que foi informada pela perita social a venda recente de um veículo, sendo este um Fiat/Uno Mille Fire modelo 2005, que teria sido de propriedade do pai do autor. A venda recente do veículo sugere que o recorrente e sua família possuem algum patrimônio, o que enfraquece a alegação de miserabilidade. Ademais, ainda que tenha constado no laudo que "o pai do autor mostrou todos documentos da venda do que possuíam, e que até o presente momento desta entrevista, ainda constava em seu nome", o fato é que os documentos referentes à suposta venda não foram juntados aos autos e o veículo, conforme consulta ao Renajud, segue em nome do pai do requerente, sem restrições. O fato é que o pai do autor, conforme constatado no estudo socioeconômico pelo perito responsável, exerce atividade laboral, demonstrando plenas condições de prover o sustento da família. A capacidade laborativa do genitor, aliada à ausência de provas que demonstrem a incapacidade da família de suprir suas necessidades básicas, reforça a conclusão de que a situação de miserabilidade não restou devidamente comprovada nos autos. Assim, ainda que se entenda que o Auxílio Brasil não integraria o cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC/LOAS, a exclusão desse valor não altera a conclusão sobre a ausência de miserabilidade do Recorrente. A descrição de uma vida simples, sem conforto, não se equipara à miserabilidade, que pressupõe a ausência de meios para prover as necessidades básicas de subsistência. [...]"
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000861-13.2022.4.06.3809/MG
RECORRENTE: MIGUEL AMERICO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVERTON VINICIUS TEODORO SILVA E SILVA (OAB MG119069)
ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por M. A. A. (evento 124, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, incisos III, alínea "b”, e V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 93, VOTO1):
"(...) Analisando os autos, constato que a família, composta pelo autor (menor impúbere), a mãe, do lar, 35 anos, o pai, pintor, 38 anos, e a irmã, menor impúbere, não vive em condições miseráveis. Apesar de haver sido declarado que o pai aufere renda variável, em torno de R$900,00 por mês, os demais elementos dos autos sugerem que esta renda seria superior.
Com efeito, no laudo socioeconômico (não há fotos da moradia), a assistente social, embora mencione que o recorrente vive em condições simples, afirma que a casa, além de limpa e organizada, é suficiente para atender todos os moradores e apresenta um quintal de bom tamanho, além de ser composta por bens e eletrodomésticos necessários.
É importante ressaltar que foi informada pela perita social a venda recente de um veículo, sendo este um Fiat/Uno Mille Fire modelo 2005, que teria sido de propriedade do pai do autor. A venda recente do veículo sugere que o recorrente e sua família possuem algum patrimônio, o que enfraquece a alegação de miserabilidade. Ademais, ainda que tenha constado no laudo que "o pai do autor mostrou todos documentos da venda do que possuíam, e que até o presente momento desta entrevista, ainda constava em seu nome", o fato é que os documentos referentes à suposta venda não foram juntados aos autos e o veículo, conforme consulta ao Renajud, segue em nome do pai do requerente, sem restrições.
O fato é que o pai do autor, conforme constatado no estudo socioeconômico pelo perito responsável, exerce atividade laboral, demonstrando plenas condições de prover o sustento da família. A capacidade laborativa do genitor, aliada à ausência de provas que demonstrem a incapacidade da família de suprir suas necessidades básicas, reforça a conclusão de que a situação de miserabilidade não restou devidamente comprovada nos autos.
Assim, ainda que se entenda que o Auxílio Brasil não integraria o cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC/LOAS, a exclusão desse valor não altera a conclusão sobre a ausência de miserabilidade do Recorrente. A descrição de uma vida simples, sem conforto, não se equipara à miserabilidade, que pressupõe a ausência de meios para prover as necessidades básicas de subsistência. (...)."
3. Ademais, colhe-se do julgamento dos embargos de declaração opostos (evento 116, VOTO1):
"(...) Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada examinou detalhadamente as condições socioeconômicas da família do autor, registrando que, embora conste declaração de renda variável do genitor em torno de R$900,00 mensais, os demais elementos constantes dos autos, como a existência de patrimônio (veículo em nome do pai do autor) e a descrição da moradia no laudo socioeconômico, indicam condições materiais incompatíveis com o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Cumpre destacar que o critério objetivo de renda previsto na legislação configura presunção relativa, passível de afastamento quando os demais elementos dos autos indicam que o grupo familiar não se encontra em situação de vulnerabilidade social, como verificado no presente caso (...)."
4. Art. 14, inciso III, "b": o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 122 da TNU, que firmou a seguinte tese:
O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
5. Art. 14, inciso V, "d": divergir do entendimento da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intime-se.