Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003012-13.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000592-80.2023.8.13.0012/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARCO ANTONIO VILELA DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVID ALMEIDA DE PAULA (OAB MG202346)
ADVOGADO(A): DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA (OAB MG192218)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Embora reconhecida a existência de indícios de exercício de atividade rural, o conjunto probatório revelou-se insuficiente para comprovar que o labor foi desempenhado nos moldes exigidos pela legislação previdenciária para a caracterização da qualidade de segurado especial, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido, sendo certo que o acórdão limitou-se a ajustar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento ou configuração de reformatio in pejus.
3. Passam a integrar o acórdão embargado os elementos suscitados, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores (art. 1.025, CPC/2015).
4. Não há qualquer contradição a ser suprida, mas mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.