Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003069-31.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009734-40.2023.8.13.0261/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: ELIZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352)
ADVOGADO(A): THOMAS MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG150448)
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHAES (OAB MG187498)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença. A autora, faxineira, com 45 anos de idade, sustenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de quadro de hipertensão arterial e hérnia inguinal, e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a incapacidade laboral da parte autora possui caráter total e permanente a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se há possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige a presença da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação de incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. A perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta hipertensão arterial (CID I10) e hérnia inguinal direita (CID K46), concluindo pela existência de incapacidade total, porém temporária.
5. O laudo pericial indicou a possibilidade de tratamento e de reabilitação, com perspectiva de recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual ou para outra atividade compatível.
6. A idade da autora, considerada relativamente jovem, reforça a viabilidade de reabilitação profissional, não se evidenciando incapacidade permanente.
7. A prova pericial não foi infirmada por outros elementos dos autos, prevalecendo suas conclusões quanto ao caráter temporário da incapacidade.
8. Não demonstrada incapacidade total e definitiva, não se mostram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
9. Mantém-se a sentença que concedeu auxílio-doença, por se adequar ao conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Mantida a concessão de auxílio-doença. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e definitiva; 2. A incapacidade temporária, ainda que total, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 3. A possibilidade de reabilitação profissional afasta o reconhecimento de incapacidade permanente; 4. A prova pericial prevalece quando não infirmada por outros elementos dos autos.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 25, I; CPC, art. 85, §6º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.