Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0036058-58.2015.4.01.3800/MG
EXECUTADO: RODOALISSON TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): FABIOLA GONCALVES DE ANDRADE (OAB MG119033)
EXECUTADO: ALISSON RODRIGO DE AGUIAR
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE FREITAS BORGES (OAB MG180090)
ADVOGADO(A): ROBSON ROBERTO DE AGUIAR (OAB MG135150)
DESPACHO/DECISÃO
FRANCISCO DE ASSIS ANTUNES, terceiro interessado, apresentou exceção de pré-executividade (evento 357.1) com pedido de cancelamento de indisponibilidade de bem.
Sustentou ter adquirido, em 30/04/2024, fração ideal de imóvel matriculado sob o nº 25.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, de propriedade de executada dos autos, ciente da existência das averbações de indisponibilidade já registradas na matrícula.
Alegou, contudo, que a manutenção da restrição tornou-se desnecessária em razão da posterior arrematação judicial de imóveis pertencentes à executada Rodoalisson Transportes Ltda., homologada nos autos, pelo valor de R$ 4.167.200,00, quantia que reputa amplamente suficiente para garantir o débito exequendo.
Defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da matéria e afirmou que a permanência da indisponibilidade configura excesso de constrição e afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção para reconhecimento da suficiência da garantia já constituída e o consequente cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.726, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No evento 371 ALISSON RODRIGO DE AGUIAR requereu o levantamento do valor de R$ 78.715,62 depositado nos autos no evento 277. Alegou que, diante da iminência da alienação judicial de imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 7.134.400,00, obteve empréstimo e realizou o depósito correspondente ao débito executado, com a finalidade de impedir a realização do leilão.
Alegou, contudo, que a medida não alcançou o resultado pretendido, pois o imóvel foi regularmente arrematado e a arrematação posteriormente homologada pelo Juízo pelo valor de R$ 4.167.200,00. Em razão disso, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, em favor de seu procurador.
UNIÃO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento 379 argumentando, em síntese, que o passivo tributário dos executados ultrapassa a cifra atualizada de seis milhões de reais, razão pela qual as arrematações já realizadas não são suficientes para a satisfação integral dos débitos.
Defende ser necessária a manutenção da constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.726 do CRI de Guarapari/ES, bem como sobre o valor depositado pelo executado no evento 277, destacando que as penhoras estão concentradas na presente execução fiscal e que existem outras execuções pendentes em face do devedor.
Ressaltou que o excipiente adquiriu o imóvel ciente da indisponibilidade judicial já existente, incidindo, ainda, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. Invocou o art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/91 para defender a impossibilidade de levantamento de valores ou liberação de constrições enquanto houver outras execuções fiscais pendentes.
Ao final, pugnou a improcedência da exceção de pré-executividade e do pedido de levantamento do depósito judicial, formulado no evento 371 mantendo-se as constrições para satisfação do passivo tributário dos executados.
É o relatório. DECIDO
No tocante à exceção de pré-executividade apresentada por Francisco de Assis Antunes, terceiro adquirente do imóvel matriculado sob o nº 25.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, não assiste razão ao excipiente.
Conforme se extrai da própria narrativa constante da petição, o imóvel foi adquirido em 30/04/2024 quando já existiam averbações de indisponibilidade regularmente lançadas na matrícula imobiliária, decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos anteriormente ajuizados contra a alienante.
O próprio excipiente reconhece expressamente que tinha plena ciência das restrições registrais no momento da aquisição. Assim, não se trata de hipótese de terceiro adquirente de boa-fé surpreendido por constrição posterior, mas de negócio jurídico celebrado com inequívoco conhecimento da existência da indisponibilidade judicial.
Nessas circunstâncias, a aquisição do imóvel não possui aptidão para afastar os efeitos da restrição anteriormente constituída, a qual acompanha o bem e produz efeitos erga omnes a partir de sua averbação no registro imobiliário.
Ademais, a tese deduzida pelo excipiente não se funda na alegação de inexistência, nulidade ou irregularidade da indisponibilidade originária. Ao contrário, reconhece a validade da constrição e busca seu cancelamento sob o fundamento superveniente de que a presente execução fiscal estaria suficientemente garantida pela arrematação de outros bens.
Todavia, a mera existência de outras garantias não gera direito subjetivo de terceiro adquirente ao levantamento de indisponibilidade regularmente constituída, sobretudo quando ainda não demonstrada a efetiva satisfação do crédito exequendo e persistem controvérsias acerca da suficiência patrimonial para quitação integral do passivo fiscal dos devedores.
Conforme destacado pela União, o passivo tributário dos executados supera, em muito, o valor originalmente indicado na petição inicial desta execução fiscal, alcançando montante atualizado superior a R$ 6.000.000,00. Nesse contexto, a circunstância de terem sido realizadas arrematações no curso do feito não autoriza, por si só, a conclusão de que o crédito exequendo se encontra integralmente satisfeito ou suficientemente garantido a ponto de justificar o levantamento das demais constrições existentes.
Cumpre observar que a indisponibilidade foi regularmente registrada antes da alienação do imóvel, circunstância que impedia a livre disposição do bem e tornava pública a existência da restrição perante quaisquer interessados. Ao adquirir o imóvel nessas condições, o excipiente assumiu os riscos jurídicos decorrentes da manutenção da constrição judicial.
Desse modo, não se verifica fato superveniente apto a justificar o cancelamento da indisponibilidade, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade.
Petição em evento 371.1:
Trata-se de pedido do Executado ALISSON RODRIGO DE AGUIAR para levantamento do depósito de R$ 78.715,62, realizado na tentativa de remir a execução (evento 277.3). A Exequente manifestou-se contra, pugnando pela retenção do valor para amortização do débito.
O pedido de levantamento não comporta acolhimento.
A remição da execução (art. 826 do CPC) exige, obrigatoriamente, o pagamento integral da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários. No caso, como esclarecido pela União o passivo tributário ultrapassa R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). O depósito realizado representa pouco mais de 1% do total, sendo manifestamente insuficiente para o fim pretendido.
Ademais, as arrematações já perfectibilizadas nos autos não foram bastantes para quitar o débito, remanescendo expressivo saldo devedor.
Como a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC), a devolução de valores ao devedor na constância de uma dívida milionária em aberto configuraria frontal violação à eficácia processual.
Frustrada a remição por culpa do próprio executado, o montante ofertado e depositado no evento 277.3 deve ser retido para amortizar parcialmente o saldo devedor inexistindo fundamento para seu levantamento em favor do executado.
Assim, determino a conversão do depósito em penhora em favor da Exequente para abatimento do débito.
Intimem-se as partes, devendo a União manifestar-se acerca da petição de evento 377.1.
Intime-se o advogado do Terceiro Interessado "Francisco de Assis Antunes", indicado no evento 356.8.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.