Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0020908-33.1998.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARCIO RODRIGO LESSA
ADVOGADO(A): GILSON ADRIANE DE SOUZA (OAB MG086343)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por Márcio Rodrigo Lessa, veiculado na exceção de pré-executividade e reiterado por petição posterior, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
No caso concreto, o executado declara ser aposentado, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica. Ademais, o longo trâmite do processo, aliado à própria natureza da execução e ao histórico de constrições patrimoniais, reforça a plausibilidade da alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da manutenção própria.
Assim, inexistindo prova de capacidade econômica que autorize o indeferimento do benefício, impõe-se o deferimento da justiça gratuita, para todos os efeitos legais, sem prejuízo de eventual revogação futura, caso demonstrada a alteração da situação econômica da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
De outro lado, verifica-se dos autos a juntada de auto de arrematação referente ao segundo leilão judicial, no qual houve lance vencedor para a aquisição de fração ideal de imóvel, com valor total de R$ 41.538,31, tendo sido deferida a modalidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, com entrada correspondente a 25% do valor e parcelamento do saldo em 30 prestações mensais, corrigidas pela taxa SELIC.
Conforme expressamente consignado no auto de arrematação e nas cláusulas da proposta, o pagamento das parcelas vem sendo comprovado mensalmente nos autos, sob fiscalização da leiloeira oficial, incumbida de comunicar eventuais inadimplementos ou a quitação integral do débito.
Nessas circunstâncias, considerando que a satisfação do crédito exequendo encontra-se vinculada ao regular adimplemento das parcelas da arrematação, mostra-se adequado e juridicamente recomendável suspender o curso do feito até a quitação integral do débito, aguardando-se a informação formal da leiloeira quanto ao término do pagamento.
Tal medida preserva a racionalidade processual, evita a prática de atos inúteis ou prematuros e se coaduna com os princípios da eficiência e da economia processual, sem prejuízo do regular acompanhamento do cumprimento da obrigação pelo arrematante.
Concluída a quitação, caberá à exequente ser intimada para impulsionar os atos subsequentes de transferência e levantamento dos valores, bem como demais providências necessárias à finalização da execução, observada a legislação aplicável.
Diante do exposto,
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de Márcio Rodrigo Lessa, para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação em caso de alteração da situação econômica.
Reconheço a existência de auto de arrematação com pagamento parcelado em 30 prestações, cujo adimplemento vem sendo demonstrado mensalmente nos autos.
DETERMINO a suspensão do feito até a quitação integral das parcelas da arrematação, devendo a leiloeira oficial informar nos autos a conclusão do pagamento ou eventual inadimplemento.
Após a comunicação de quitação, intime-se a exequente para que promova os atos necessários à transferência e destinação dos valores, bem como as demais providências cabíveis para o encerramento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.