Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003139-48.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004777-59.2024.8.13.0261/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MISLENE APARECIDA DE ARAUJO PAIM MATOS (OAB MG124059)
ADVOGADO(A): REMACLO DE OLIVEIRA NUNES (OAB MG085034)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, na qual se pretendia o cômputo de tempo de labor rural com o urbano para fins de cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária. A parte autora sustenta que comprovou o exercício da atividade rural por meio de documentos e prova testemunhal. O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural para fins de concessão da aposentadoria híbrida; (ii) determinar se, diante da insuficiência probatória, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 629 do STJ, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A aposentadoria por idade híbrida permite o cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91.
4.A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência, independentemente da predominância da atividade no período de referência ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
5.O reconhecimento da atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a comprovação exclusiva por testemunhas, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
6.No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não são hábeis para comprovar sua condição de segurada especial no período controverso.
7.A ausência de prova material eficaz implica a impossibilidade de concessão do benefício, nos termos do Tema 629 do STJ, que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito quando não preenchidos os pressupostos mínimos de constituição válida da ação previdenciária.
8.O efeito devolutivo do recurso permite a aplicação do entendimento do Tema 629 do STJ, ainda que não tenha sido requerido expressamente pela parte recorrente, garantindo à autora a possibilidade de propor nova ação caso reúna elementos probatórios suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Apelação parcialmente provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inviável a comprovação exclusiva por testemunhas; na ausência de conteúdo probatório mínimo, deve-se aplicar o Tema 629 do STJ, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, permitindo o ajuizamento de nova ação com documentação adequada.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 48, §§ 3º e 4º, e 55, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98 e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.10.2013; STJ, Tema 1007, REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.