Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conflito de Competência (Seção) Nº 6003129-04.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001843-17.2023.8.13.0568/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
SUSCITANTE: GERALDA PEREIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ELDEANE CRISTINA GUERRA SILVA (OAB MG173191)
ADVOGADO(A): WELLINGTON MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO (OAB MG139799)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO PARA OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Única da Comarca de São João Evangelista (suscitante) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis (suscitado) nos autos de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural.
O Juízo suscitado declinou da competência em razão da edição da Lei Complementar Estadual nº 174/2024, que alterou a Lei Complementar nº 59/2001 e transferiu o Município de Paulistas/MG para a Comarca de São João Evangelista.
O Juízo suscitante argumentou que, nos termos do art. 43 do CPC, a competência territorial se fixa no momento da propositura da ação, e a posterior alteração legislativa não interfere na tramitação do processo, salvo se houver supressão do órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alteração da organização judiciária estadual, com a transferência do Município de Paulistas/MG para outra comarca, afeta a competência para processar e julgar ação ajuizada anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 43 do CPC estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência territorial se determina no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as modificações posteriores, salvo em hipóteses de supressão de órgão jurisdicional ou alteração de competência absoluta.
A Lei Complementar Estadual nº 174/2024 apenas alterou a organização judiciária estadual, sem extinguir qualquer unidade jurisdicional, tratando-se, portanto, de modificação de competência territorial, que é de natureza relativa e não se sobrepõe à regra do art. 43 do CPC.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 109, § 2º, da CF (RE nº 627.709, com repercussão geral), admite que causas previdenciárias contra autarquias federais podem ser ajuizadas no foro de domicílio do segurado, reforçando a prerrogativa de escolha do autor, sem que alterações legislativas posteriores afetem a competência já fixada.
A alteração da organização judiciária estadual não tem o condão de modificar a competência dos processos em curso, sob pena de violação dos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
IV. DISPOSITIVO
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis (MG) (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis (MG), suscitado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.