Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003140-33.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: RONILDA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA (OAB MG113170)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM PRAZO ESTIMADO DE RECUPERAÇÃO. INVIABILIDADE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB EM PRAZO POSTERIOR AO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/08/2024, com pagamento das prestações vencidas corrigidas pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
3. A autarquia previdenciária interpôs apelação, na qual sustenta que a prova pericial demonstra incapacidade apenas temporária, com possibilidade de recuperação em prazo estimado, e requer a reforma da sentença para afastar a aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade constatada nos autos possui natureza permanente, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou temporária, hipótese em que se impõe a concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como estabelecer o termo final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e comprovação de incapacidade laborativa, que pode ser permanente ou temporária, total ou parcial, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
6. A incapacidade deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, conforme orientação consolidada na jurisprudência.
7. No caso concreto, a prova pericial judicial conclui que a parte autora apresenta incapacidade total para o exercício de suas atividades habituais, porém de natureza temporária, com possibilidade de recuperação estimada em 08 (oito) meses.
8. Diante dessa conclusão, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a irreversibilidade do quadro e a insuscetibilidade de reabilitação profissional.
9. Por outro lado, a incapacidade total, ainda que transitória, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
10. Quanto ao termo final do benefício, o laudo pericial estima prazo de recuperação em 08 meses, contudo esse período já se encontra escoado na data do julgamento da apelação.
11. A fixação de data de cessação pretérita inviabiliza o exercício do direito de requerer prorrogação administrativa, em razão da morosidade processual, o que contraria a proteção previdenciária.
12. A jurisprudência orienta que, nessa hipótese, deve-se assegurar prazo mínimo para requerimento de prorrogação, razão pela qual se mostra adequada a fixação da DCB em 30 dias após a publicação do acórdão.
13. Os consectários legais devem observar os Temas nº 1.170 e 1.361 do STF, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação do INSS provido para afastar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e reconhecer o direito ao benefício por incapacidade temporária, fixando a data de cessação do benefício em 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão, com correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e reconhecer o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária, fixando a DCB em 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão, com correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.