Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024372-40.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: EDSON DE SOUSA ROSA
ADVOGADO(A): DIANA DORA LAMOUNIER CHAVES (OAB MG090896)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS objetivando: i) a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial e ii) que seja consignada no acórdão a possibilidade de revisão administrativa do benefício independentemente de processo judicial, caso não mais persistam as condições legais de sua concessão.
2. A pretensão de simplesmente fazer constar do acórdão a possibilidade de revisão administrativa do benefício independentemente de processo judicial não merece ser conhecida. 2.1. Trata-se de questão ope legis versada no art. 43, § 4º da Lei 8.213/91, a dispensar deliberação expressa, além de o INSS não ter instado o juiz de primeiro grau a se pronunciar sobre a matéria. 2.2. A inovação recursal é vedada porque implica supressão de instância, em violação ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). 2.3. Quando as razões recursais versam sobre matéria estranha não decidida na decisão impugnada, impedindo a compreensão da controvérsia, ou configurando inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido, conforme pacífica jurisprudência (TRF1 - AGT 1034979-44.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Corte Especial, PJe 24/08/2023; TRF2 - AGTAG - 0011599-65.2005.4.02.0000, José Antonio Neiva; Julg. 06.12.2015; (TRF3 - AI 0017561-61.2013.4.03.0000, Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 de 03/11/2016; TRF4 - AG 2008.04.00.045595-6, Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 15/09/2009; TRF5 - AG 0000940-90.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Fernando Braga, Terceira Turma, DJE de 25/10/2018). 2.4. Portanto, não é possível que a parte, em seu recurso, apresente pedido ou fundamento que não tenha sido apreciado pelo órgão jurisdicional recorrido, até porque é requisito de admissibilidade recursal a impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, in fine, do CPC).
3. Pretensão de alteração do termo inicial do benefício concedido: 3.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o termo inicial deve ser o dia seguinte à data da cessação indevida. E, se ausente qualquer requerimento administrativo, o termo inicial será a data de citação válida (REsp 1714218/RJ e Súmula 576/STJ).
4. Caso dos autos: perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total da parte autora desde 2007, anterior a data de cessação administrativa do benefício (2008). Atestou, ainda, a continuidade do quadro incapacitante até o momento da perícia, com características de permanência.
5. Dessa forma, não merece reparos a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (25/05/2008), respeitada a prescrição quinquenal, e a converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (09/06/2016).
6. Diante da informação do óbito da parte autora em 29/06/2021, fica fixada a DCB nesta data.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, no ponto, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no ponto conhecido, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.