Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006367-53.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: SONIA GONZAGA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AMARILDO RODRIGUES FERNANDES (OAB MG174669)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DA COSTA (OAB MG059750)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante o reconhecimento de labor rural entre 1965 e 1976. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do labor campesino. A parte autora interpôs apelação, sustentando que os documentos apresentados constituem início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos e depoimentos testemunhais apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, necessário para concessão de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O tempo de serviço rural pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida, mesmo que remoto e descontínuo, e ainda que não haja recolhimento de contribuições, conforme tese firmada no Tema 1007 do STJ (REsp 1.674.221/SP).
A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
A jurisprudência admite a projeção da prova material para além do período específico a ser comprovado, desde que seja contemporânea à época dos fatos e reforçada por prova testemunhal convincente (Súmula 34 da TNU e Súmula 577 do STJ).
Os documentos apresentados pela parte autora — certidão de nascimento indicando domicílio em fazenda, certidão de casamento dos pais com profissão de lavrador, e documentação escolar em escola rural — não constituem prova material robusta do labor campesino.
A prova testemunhal produzida não se mostrou suficiente para suprir a fragilidade da prova documental, sobretudo diante da ausência de documentos relativos à propriedade rural, vínculos da família com a terra e demais elementos materiais que comprovassem efetivamente o labor rural no período alegado.
A ausência de elementos probatórios seguros impede o reconhecimento do tempo de serviço rural necessário à concessão do benefício pleiteado.
O indeferimento do pedido não impede futura postulação de novo pedido, diante da formação de coisa julgada secundum eventum litis.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.