Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027220-78.2005.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
APELANTE: JOANA DARC SOARES BIANCHI
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELANTE: ZENAIDE MARIA ANDRADE DE CASTRO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELANTE: VICENTE DE PAULA MENDES
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: ANTONIO QUEIROZ
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
APELADO: REYNALDO DE PAULA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DAS EMBARGADAS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por duas embargadas e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial, homologando cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O título judicial reconhece o direito ao recebimento de diferenças decorrentes de adicional por tempo de serviço e do reajuste de 28,86%.
As embargadas impugnam a compensação do percentual de 3,78% realizada em outubro/1994, sob o argumento de que não decorre da Lei nº 8.627/1993 e não foi prevista no título executivo.
A União alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução em relação aos valores devidos a servidores redistribuídos ao INSS e sustenta que os cálculos não consideraram corretamente a evolução funcional dos servidores. Defende, ainda, a limitação dos valores devidos a junho/1998 e a exclusão dos honorários advocatícios incidentes sobre valores de exequentes que celebraram acordo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a compensação do percentual de 3,78% sobre o reajuste de 28,86% viola a coisa julgada; (ii) definir se a redistribuição dos servidores para o INSS afasta a responsabilidade da União pelo pagamento das diferenças salariais; (iii) estabelecer se a celebração de acordo administrativo pelo exequente afeta o direito do advogado aos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A compensação do reajuste de 28,86% com outros índices, não previstos no título executivo judicial, viola a coisa julgada, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema nº 476/STJ). O título transitado em julgado não determinou a compensação com reajustes posteriores à Lei nº 8.627/1993, devendo ser excluído o percentual de 3,78% compensado indevidamente.
A União permanece responsável pelo pagamento das diferenças salariais dos servidores redistribuídos ao INSS, pois a redistribuição ocorreu antes do trânsito em julgado do título executivo, e a matéria não foi suscitada na fase de conhecimento. Além disso, a questão já foi decidida em decisão interlocutória pelo juízo de origem, sem interposição de recurso pela União.
O advento da Lei nº 9.654/1998 não constitui limitação temporal à incidência do reajuste de 28,86%, pois não reestruturou a carreira, mas apenas criou novas gratificações. O STJ firmou entendimento de que apenas leis que efetivamente promovem reestruturação ou reorganização da carreira podem absorver reajustes gerais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. A celebração de acordo administrativo pelo exequente sem a anuência do advogado não afeta seu direito ao recebimento da verba honorária, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da União desprovido. Recurso das embargadas parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A compensação do reajuste de 28,86% com índices não previstos no título executivo judicial viola a coisa julgada.
A União permanece responsável pelo pagamento das diferenças salariais dos servidores redistribuídos ao INSS quando a redistribuição ocorreu antes do trânsito em julgado do título executivo e não foi suscitada na fase de conhecimento.
A Lei nº 9.654/1998 não constitui marco temporal para a cessação do reajuste de 28,86%, pois não promoveu reestruturação da carreira dos servidores.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são direito autônomo do advogado, não podendo ser afetados por acordo administrativo firmado entre as partes sem sua anuência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 9.654/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 51; STJ, Tema nº 476, REsp nº 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 27.06.2012, DJe 20.08.2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.547.081/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.02.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.851.504/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação das embargadas e por negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.