Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004727-10.2015.4.01.3816/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
APELANTE: PABLO GABRIEL MARTINS PINHEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDO PEIXOTO FAUSTINO (OAB MG107318)
APELANTE: LUCIANA MARTINS CORDEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDO PEIXOTO FAUSTINO (OAB MG107318)
APELANTE: PALOMA ISABEL MARTINS PINHEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDO PEIXOTO FAUSTINO (OAB MG107318)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao não reconhecer a qualidade de segurado do pretenso instituidor. Os autores sustentam que a condição de segurado do falecido foi comprovada por sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício entre 21/10/2002 e 22/11/2003, alegando que as anotações na CTPS possuem presunção de veracidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença trabalhista homologatória de acordo é suficiente para comprovar o vínculo empregatício do instituidor da pensão e, consequentemente, sua qualidade de segurado para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente à época do falecimento do segurado, conforme a regra do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ.
4. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação do óbito do segurado, sua qualidade de segurado na data do óbito e a condição de dependente do requerente, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
5. O STJ, no julgamento do Tema 1188, firmou o entendimento de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente configura início de prova material do vínculo empregatício se acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que corroborem os fatos alegados.
6. No caso concreto, a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício resultou de homologação de acordo sem a produção de prova e sem ampla instrução processual, sendo insuficiente para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários.
7. Diante da ausência de provas contemporâneas aptas a demonstrar o exercício da atividade laboral no período controverso, não se reconhece a qualidade de segurado do instituidor da pensão, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
8. Em razão da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.