Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018941-27.2013.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: CLAURENTINA DIAS ALVES
ADVOGADO(A): VANDERLEI ROSTIROLLA (OAB SP243145)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
(I) Caso em exame: 1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício previdenciário requerido. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. (II) Questão em discussão: 4. Verificação da comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. (III) Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser formado por documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio rural, sendo admissível sua projeção para períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea (STJ, Súmula 577). 6. No caso dos autos, a parte autora anexou documentos que configuram início razoável de prova material da atividade rural, devidamente corroborados por depoimentos testemunhais coesos e harmônicos, demonstrando o desempenho da atividade rurícola no período de carência exigido. 7. A certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador e a CTPS dele com registros de vínculo rural são documentos aptos a configurar início de prova material, notadamente quando corroborados por testemunhos harmônicos e detalhados que demonstram o labor rural da autora por período superior ao exigido pela carência. 8. A ausência de registro em CTPS da autora não descaracteriza o trabalho rural. 9. Assim, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, este deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. (IV) Dispositivo 12. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.