Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1026316-77.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: WALDEMAR TEODORO DE LIMA
ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB MG127149)
ADVOGADO(A): PABLO GARCIA (OAB MG106355)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Caso dos autos: Sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (06/04/2009). O INSS apelou sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial.
5. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são pontos incontroversos. Por sua vez, a perícia médica judicial, realizada em 03/2015 por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, concluiu pela existência atual e pretérita de incapacidade parcial e permanente do autor, que exercia a profissão de lavrador e foi acometido de radiculopatia grave do nervo ciático.
6. Em que pese a ausência de fixação da data de início da incapacidade - DII pelo perito judicial, os relatórios e exames médicos que instruem a inicial abrangem os anos de 2009 e 2010 (contemporâneos à cessação do benefício e ao ajuizamento da ação em 2011) e conduzem à conclusão de que o autor, àquela época, já padecia de coincidente quadro de saúde e não reunia condições para trabalhar, razão pela qual é possível presumir a manutenção do quadro incapacitante (cf. Tese fixada pela TNU desde o PEDILEF n. 0035586-15.2009.4.01.3300), sobretudo considerando que a demora na realização da perícia judicial não pode ser imputada ao autor.
7. Dessa forma, não merece reparos a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 06/04/2009.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.