Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012999-12.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: TEREZA MADALENA DE SOUZA
ADVOGADO(A): DANIELLE BASTOS CORREA BELCHIOR (OAB MG061753)
ADVOGADO(A): ROBSON SOARES LEITE (OAB MG112131)
ADVOGADO(A): EMERSON BASTOS SALDANHA JUNIOR (OAB MG116652)
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I - Caso em exame: Ação proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial. II - Questão em discussão: Verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, especialmente quanto à comprovação do tempo de serviço rural. III - Razões de decidir: 1. A apelação interposta pelo INSS atende aos requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do CPC/2015. 2. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação imposta não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3º, do CPC/2015. 3. O direito à aposentadoria híbrida exige o cumprimento da idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens) e a carência exigida, considerando o tempo de serviço rural e urbano. 4. Conforme o Tema 1007 do STJ, o tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições. 5. O início de prova material da atividade rural foi apresentado por meio de certidão de casamento, certidões de nascimento de filho, escritura do imóvel rural e ficha de inscrição de produtor rural do cônjuge, documentos aptos a demonstrar o labor rural da parte autora. 6. A prova testemunhal colhida confirma o desempenho da atividade rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência legal, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. 7. O tempo de serviço urbano registrado no CNIS, somado ao período rural reconhecido, atende ao período de carência exigido para a concessão do benefício. 8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 9. As parcelas em atraso devem ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 10. É cabível a tutela de urgência, diante do preenchimento dos requisitos legais e da previsão de recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. IV - Dispositivo: Apelação conhecida e não provida. De ofício, fixados os critérios de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.