Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014584-28.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: BELCHIOLINA GONCALVES DA MOTA
ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423)
ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO E NECESSIDADE DE CIRURGIA. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Caso dos autos: A sentença julgou procedente o pedido inicial, para determinar a concessão do benefício de auxilio doença em favor da parte, com termo inicial na DER. A parte autora apelou sustentando fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS apelou defendendo não fazer jus a parte autora a benefícios por incapacidade.
5. A qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência não foram controvertidos nas razões recursais. A doutrina leciona que “[...] a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico. Os fatores ambientais, sociais e pessoais também devem ser levados em conta. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Para tanto, deve ser considerado o mercado de trabalho efetivamente disponível para o segurado, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como a época e local em que vive” (AGUIAR, Leonardo. Direito Previdenciário, Curso Completo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022, página 408). Na mesma linha, a jurisprudência considera que ainda que o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade parcial, deve ser levada em consideração a condição pessoal do segurado, em seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, para eventual concessão da aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU; AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; e AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018).
6. No caso, a análise conjunta das respostas aos quesitos indica que a incapacidade seria permanente para atividades que exijam esforços físicos (como a atividade habitual de lavradora) e que, uma vez submetida a eventual tratamento cirúrgico eficaz, poderia a parte autora ser reabilitada para atividades que não demandem esforços físicos. A parte autora é residente em zona rural de município do interior, possui idade avançada (63 anos de idade), baixa formação educacional (segurada especial sem grau de instrução) e substancial limitação para atividades que exijam esforços físicos, como a atividade de lavradora/segurada especial habitualmente exercida (a perícia atesta lesão crônica do ligamento cruzado anterior dos joelhos direito e esquerdo, além de lesão meniscal e artrose inicial em ambos os joelhos, com dor e instabilidade nos membros há 3 anos já à época da perícia e cuja melhora depende do sucesso de tratamento cirúrgico). A exigência de tratamento cirúrgico em um contexto tal, somada à ausência de obrigatoriedade da medida (artigo 101, III, da Lei 8.213/1991) e de certeza sobre a disponibilidade e eficácia da medida, apenas corroboram as circunstâncias pessoais altamente desfavoráveis à recuperação ou a reabilitação. Assim, inviável a recuperação ou reabilitação para reinserção da autora no mercado de trabalho.
7. Benefício de aposentadoria por invalidez devido, mantido o termo inicial na DER.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.