Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003220-30.2014.4.01.3822/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: CARMEN SODRE
ADVOGADO(A): ANDERSON GIOVANI RIBEIRO (OAB MG113878)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, que negou provimento à apelação interposta pela embargante. O acórdão manteve sentença que determinou a devolução ao INSS dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de fundamentos relevantes expostos no recurso de apelação, especialmente a aplicação do princípio tempus regit actum e a legislação vigente à época dos fatos (ano 2001). Defende a inaplicabilidade retroativa do art. 520, II, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema 692 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado os argumentos recursais relativos:
(i) à aplicação da legislação e jurisprudência vigentes à época dos fatos (ano 2001), que reconheciam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé; e
(ii) à inaplicabilidade do art. 520, II, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema 692/STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado fundamentou de modo expresso a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ, reconhecendo a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
5. A decisão esclareceu que os precedentes aplicados (RE 661.256/SC-STF e REsp 1.770.124/SP) não foram objeto de modulação temporal, sendo plenamente aplicáveis à hipótese dos autos.
6. Rejeitou-se o argumento de boa-fé da parte beneficiária como fundamento hábil para afastar a repetibilidade dos valores.
7. Não se identificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, afastando-se, portanto, a possibilidade de integração da decisão por meio de embargos de declaração.
8. Ressaltou-se que o simples intuito de rediscutir fundamentos já apreciados não autoriza o acolhimento dos embargos, tampouco sua atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. É obrigatória a observância da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, ainda que superveniente ao fato gerador da controvérsia. 2. A boa-fé do beneficiário não afasta a repetibilidade de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. A ausência de modulação temporal em precedentes qualificados impõe sua aplicação imediata e integral aos casos análogos.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 475-O, II; CPC/2015, art. 520, II; CPC, art. 1.036; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024 (Tema 692); STF, AgR no ARE 722.421, Tema 799; STF, RE 661.256/SC; STJ, REsp 1.770.124/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.